A atuação pré-contenciosa como ferramenta para prevenção de disputas em tempos de crise

Carolina Xavier da Silveira Moreira

Com a delonga da crise econômica –  empurrada, em certa medida, pela crise política -, a classe empresarial está lidando com a paralisação da mão invisível do mercado, o que tem trazido preocupação para economistas e instigado os operadores do Direito a buscar soluções para concretizar, mesmo diante de tal adversidade, o princípio da conservação dos negócios jurídicos.

Diversos contratos de longa duração, firmados quando da pujança econômica brasileira, tiveram sua execução combalida ou até mesmo suspensa, independentemente da vontade das partes. Atrasos consideráveis no cumprimento da obrigação ou, ainda, seu próprio descumprimento tornaram-se lugar comum. E a clássica consequência jurídica consubstanciada na propositura de demanda contra a parte faltosa (seja perante o Poder Judiciário, seja, ainda, perante o Tribunal Arbitral) tornou-se questionável, em muitas situações. Tal questionamento, porém, não decorre de eventual insegurança no resultado e na efetividade da prestação jurisdicional, mas, sim, da própria situação  econômica precária do devedor, que, mesmo condenado, teria dificuldades em arcar com pena que lhe for imposta.

Nesse contexto, a resolução de disputas trouxe novos ingredientes ao cotidiano dos profissionais do Direito: a atuação pró-ativa, calcada nos princípios da confiança e da colaboração, passou a ter papel de destaque, seja por meio da renegociação direta com a outra parte contratante, seja, ainda, por meio da mediação. A busca da satisfação do cliente deixou de ser muda e passou a envolver intenso diálogo com a outra parte contratante, que saiu da tradicional posição de “parte contrária” e passou a ocupar o lugar de “parte interessada” em encontrar uma solução para a crise posta.

A escuta ativa e a preocupação com a realidade econômica de todos os envolvidos naquela relação contratual são elementos fundamentais para se avaliar as melhores alternativas para negociar um acordo entre as partes. Em outros termos, somente uma visão realista e sensível  dos fatores que causaram o impasse contratual entre as partes, bem como da situação econômica de cada uma delas,  é capaz de catalisar a elaboração e assinatura de um acordo sustentável, isto é, dotado de segurança jurídica e econômica tais que seu cumprimento seja factível para ambos os lados.

O profissional especializado em resolução de disputas deve estar preparado para combater mas, na mesma medida, deve estar preparado para colaborar. Há tempo para tudo e a flexibilidade de atuação é qualidade ainda mais desejada em tempos de crise, onde o resultado material é mais importante do que o resultado meramente formal, já que, ao fim e a cabo, o que os empreendedores de outrora querem continua sendo o que inicialmente desejavam: que o contrato seja cumprido e que as partes saiam satisfeitas em seus intentos originalmente externados. E se isso não for possível, que saiam da relação contratual com prejuízos mitigados e ainda capazes de seguir com sua atividade econômica, junto com e a apesar da crise que se alonga no tempo.