Arbitragem na construção civil

Como “obra parada é obra cara”, setor precisa de instrumento célere para resolução de conflitos

Vamilson José Costa

Dados divulgados pelas maiores câmaras brasileiras de arbitragem mostram que construção civil e infraestrutura estão entre os principais temas em discussão nos procedimentos arbitrais. Na Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb), por exemplo, pelo menos 40% das demandas que administra estão relacionadas aos setores de construção civil e energia.

A atividade da construção civil é complexa, envolvendo diversos agentes e participantes independentes — cada um com especialidades diversas, mas todos almejando um mesmo objetivo. Assim, além dos problemas que usualmente surgem ao longo de qualquer contrato, os projetos de infraestrutura e de construção civil dão origem a litígios típicos dessa indústria: recorrentes renegociações de contratos e controvérsias ligadas a erros em projetos de construção, acerto de contas no encerramento de obra, divergências na incorporação imobiliária (como cálculo das áreas e rateio das despesas entre os contratantes), atrasos nos cumprimentos das etapas, execução de garantias pós-obra e subestimação dos custos em projetos turnkey.

À medida que pequenos problemas se transformam em conflito, também aumenta o preço do projeto, bem como se ampliam o tempo e os custos para solução definitiva da controvérsia. Na indústria da construção civil, quanto mais tarde forem tomadas as decisões maiores serão as despesas para implementação das medidas e os riscos de suspensão de pagamentos, atrasos na entrega do projeto e variação de preços.

Não é à toa que há muito tempo os atores desse setor têm estado na vanguarda do desenvolvimento e da adoção de uma série de medidas de prevenção e resolução de conflitos. Entre elas, os dispute boards (instituto que será objeto de próximo artigo) e a arbitragem despontam como métodos aptos a atender às expectativas desse mercado, particularmente em razão da especialidade e celeridade que propõem.

A inclusão de cláusulas compromissórias passou a ser a regra em contratos de infraestrutura e construção civil, notadamente quando há a presença de algum elemento internacional. Hoje, já superados os entraves da utilização da arbitragem pela administração pública (a esse respeito, remetemos o leitor ao artigo “A Arbitragem envolvendo a administração pública”), a cláusula compromissória é uma constante até mesmo nas contratações público-privadas para grandes projetos de infraestrutura.

Em realidade, diversos são os organismos internacionais, organizações de classe e grupos de estudo e de profissionais da área que recomendam a utilização da arbitragem. Esse é o caso dos contratos-padrão Fidic (International Federation of Consulting Engineers), instrumentos internacionalmente muito adotados e que começam a ter maior aderência também no cenário brasileiro.
Em um setor no qual a máxima “obra parada é obra cara” é um dos poucos consensos, natural que a indústria da construção civil e de infraestrutura seja um dos principais entusiastas do desenvolvimento das chamadas arbitragens expeditas ou fast-track, em especial quando se trata de conflitos de menor monta ou de mais baixa complexidade. Nessas novas modalidades de procedimento arbitral – hoje oferecidas pela maioria das câmaras de arbitragem – os prazos estabelecidos são mais exíguos e os árbitros (ou, mais comumente, o árbitro único) poderão limitar a produção probatória e dispensar determinadas etapas, como a realização de audiências e oitiva de testemunhas, proporcionando uma celeridade ainda maior.

Em suma, a escolha da arbitragem, seja em procedimento expedito ou não, propicia uma solução de problemas de forma dinâmica e flexível, adequada à complexidade e celeridade que os litígios de construção civil demandam. Todavia, a prevenção de litígios continua a ser a opção mais eficiente e econômica. Por essa razão, a implementação de dispute boards ao longo da própria execução do contrato também tem sido incentivada para identificar problemas e resolvê-los antes que se tornem, de fato, um litígio.