As vantagens de uma escolha adequada da câmara arbitral

Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos
Vamilson José Costa

É característica do procedimento arbitral uma ampla flexibilidade, que permite às partes selecionar muitas regras processuais e determinar prazos específicos para cada caso. Por essa razão, o bom desenvolvimento do procedimento arbitral resulta, entre outros fatores, da escolha do regulamento aplicável.

Ao optarem por uma arbitragem institucional, as partes escolhem contar com o apoio e a infraestrutura de organizações privadas. Mais importante: ao elegerem uma determinada câmara arbitral, decidem pela aplicação do regulamento dessa instituição. Assim, a atuação da câmara arbitral está relacionada, por um lado, à prestação de serviços administrativos de suporte e disponibilização de infraestrutura e, por outro, à aplicação de seu respectivo regulamento — que exerce papel predominante no desenrolar do procedimento. Ressalte-se, porém, que as instituições não têm poder de ingerência na solução do litígio e não podem interferir no mérito da sentença arbitral.

No que se refere aos serviços administrativos, a câmara arbitral intermedeia a comunicação entre as partes e o tribunal arbitral, organiza e conserva documentos, auxilia no controle dos prazos, envia correspondências, organiza audiências e toma outras providências de ordem administrativa, além de fornecer minutas de documentos e de colocar à disposição salas de audiência e serviços de tradução e interpretação.

Quanto à aplicação de seu regulamento — cujas disposições mais relevantes não podem ser derrogadas pelas partes — a câmara arbitral estabelece regras relativas à instituição da arbitragem e à nomeação de árbitros em caso de resistência ou desacordo entre as partes, ou ainda mecanismos para decidir sobre eventual impugnação de membros do tribunal cuja independência ou imparcialidade seja questionada. Algumas instituições também têm previsto a conferência de aspectos formais da sentença arbitral, buscando assegurar a sua validade.

Dada a relevância do papel exercido pela câmara arbitral, a tomada de decisão a esse respeito precisa ser consciente e deve levar em consideração diversos fatores, principalmente por causa da enorme quantidade de instituições existentes. Como exemplos podemos citar a International Chamber of Commerce (ICC), a London Court of International Arbitration (LCIA) e a International Centre for Dispute Resolution (ICDR) — instituições internacionais que administram grande número de arbitragens sediadas no Brasil ou envolvendo uma parte brasileira —, bem como o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC), a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (CMA/Fiesp), a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), a Câmara de Arbitragem Empresarial (Camarb), o Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio (Amcham) e a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Fundação Getulio Vargas (FGV) — instituições brasileiras majoritariamente eleitas pelas partes.

Para assegurar que a câmara eleita atenderá, de fato, às expectativas das partes, convém optar por instituições reconhecidas e com experiência em litígios similares àqueles que podem surgir entre as partes. Apesar de as regras de arbitragem serem muitas vezes similares, as partes devem atentar a alguns aspectos: o grau de atuação da cada instituição (e.g., se há ou não escrutínio da sentença); a possibilidade de instauração de procedimentos de urgência; tratando-se de uma arbitragem internacional e com partes estrangeiras, a capacidade da instituição de trabalhar no idioma selecionado pelas partes (além da existência de regulamento redigido também no idioma); o corpo de árbitros da câmara, tendo em vista que a instituição poderá designar membro do tribunal arbitral.
O custo da arbitragem, representado pelo valor cobrado pela prestação dos serviços de administração do procedimento, é livremente fixado por cada uma das instituições, que costumam apresentar uma tabela evolutiva em razão do valor em disputa. A localização e a infraestrutura disponibilizada pela instituição igualmente influenciam o preço total da arbitragem. Sendo custo um tema de bastante relevância para as partes, será tratado com mais detalhes no próximo artigo.

Publicado na Capital Aberto