CODIV-19 – Mercado de Capitais

Diversos são os desafios que os agentes de mercado terão que enfrentar para passar pelos turbulentos momentos que a pandemia do COVID-19 – Coronavírus – vem causando. Em função disso, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) agiu rápido e editou, nos últimos dias, orientações diversas aos participantes, bem como medidas que visam à adequação dos procedimentos da CVM, das companhias emissoras e dos demais participantes do mercado.

OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO EM ANDAMENTO

De imediato, através do Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SER, a CVM deixou claro que, em caráter excepcional, para as ofertas públicas de distribuição já registradas e em andamento, pleitos de modificação relacionados exclusivamente à deterioração e volatilidade do cenário de investimentos e devidamente fundamentados, serão considerados automaticamente aprovados pela Superintendência de Relações com Empresas (“SRE”) com a concessão de prorrogação do prazo da distribuição por 90 dias adicionais, com base no §2º do citado art. 25 da Instrução Normativa CVM n° 400, podendo tais modificações serem imediatamente implementadas mediante envio da documentação modificada à SRE e divulgação de comunicado ao mercado. Importante salientar que os ofertantes deverão facultar aos investidores que já tenham aderido à oferta a possibilidade de desistência, em prazo de 5 dias contados do recebimento da comunicação sobre a modificação, e se acautelar que os novos investidores estejam cientes da modificação da oferta, notadamente por meio do documento de aceitação.

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO DE ANÁLISE DE OFERTAS PÚBLICAS EM FASE DE REGISTRO

Posteriormente, através da Deliberação CVM nº 846, de 16.03.2020, a CVM decide pela alteração de dois prazos importantes: (i) o prazo máximo de interrupção do período de análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição contido no art. 10 da Instrução CVM nº 400/03, passando para até 180 (cento e oitenta) dias úteis, mantendo as demais disposições do referido artigo; e (ii) o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela SRE, dos pedidos de registro de emissor contido no art. 6º da Instrução CVM nº 480/09, que tenham sido apresentados com concomitante pedido de registro de oferta pública, passando para até 180 (cento e oitenta) dias úteis, mantendo as demais disposições do referido artigo.

Em função das constantes mudanças, a CVM revisará tais procedimentos em 30 dias da publicação da deliberação.

PERÍODO DE SILÊNCIO

A CVM expediu ainda o Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SRE esclarecendo que, levando em consideração o longo intervalo de tempo em que as análises poderão ficar interrompidas, entende-se que para as ofertas em que haja protocolo de pedido de interrupção de análise, nos termos do art. 10 da ICVM 400 c/c a Deliberação 846, a expressão “decidida ou projetada” contida no caput do art. 48 da ICVM 400 será considerada, excepcionalmente, como o momento em que haja a decisão, por parte do ofertante, de retomar a análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição. Assim, ao decidir pela interrupção da oferta, o ofertante deverá, além de protocolar requerimento na CVM, comunicar ao mercado tal decisão pelos meios aplicáveis ao caso, devendo adotar o mesmo procedimento ao deliberar pela retomada da oferta ou pelo seu cancelamento definitivo, sendo que no caso de retomada, a comunicação ao mercado sobre tal decisão será considerada para fins da delimitação a que se refere o art. 48 da ICVM 400.

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

A CVM publicou, ainda, em 25 de março de 2020, a Deliberação CVM nº 848, com o objetivo de prorrogar vários prazos regulamentares previstos em instruções da CVM às quais se submetem os participantes do mercado, bem como relativos a sanções e processos administrativos, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Com relação aos processos administrativos sancionadores, estão suspensos não somente os prazos processuais dos acusados, bem como estão postergados (i) o vencimento de parcelamentos de débitos relativos à taxa de fiscalização da CVM; (ii) as notificações de lançamento, esta até 31 de julho de 2020; e (iii) o vencimento de obrigações assumidas em termos de compromisso celebrados com a CVM por 120 dias.

Para os ofertantes de valores mobiliários com esforços restritos, nos termos da ICVM 476, fica suspenso por 4 meses a vedação de realização de nova oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor após o encerramento ou cancelamento da oferta anterior, ficando permitido, portanto, nova oferta em menos de 4 meses.

A deliberação suspendeu ainda, para fins de apresentação à CVM, a necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias, tendo em vista o funcionamento parcial das juntas.

Ainda, fundos de investimento e companhias securitizadoras estão beneficiadas com a prorrogação, por 30 dias, do prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas e dos patrimônios separados de CRIs e CRAs, respectivamente.

Destacamos que a Deliberação CVM nº 848 prorrogou ou dilatou prazos aplicáveis para diversos outros participantes do mercado, tais quais auditores independentes, Fundos de Investimento 555, FIDCs, FIPs, FIIs, custodiantes, escrituradores, administradores de carteira de valores mobiliários e investidores não residentes, dentre outros.

Por fim, a Deliberação CVM nº 848 não contempla os prazos fixados em lei ou associados a prazos legais e que, portanto, não podem ser alterados por regulamento da CVM. É o caso, por exemplo, dos prazos fixados na Lei 6.404/76 para a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, para a realização das assembleias gerais ordinárias das companhias abertas.


As medidas acima descritas são fundamentais para que as companhias e demais participantes do mercado possam avaliar os reais impactos para a atividade econômica em função das medidas restritivas que vem sendo impostas pelo governo. Espera-se que, em breve, haja alteração legal para desobrigar, momentaneamente, as companhias emissoras de cumprir alguns requisitos para emitir debêntures na forma na Lei 6.404/76, tendo em vista o funcionamento parcial das juntas.

A CVM esclareceu ainda que não há, por ora, nenhuma discussão relacionada a interrupção de negócios realizados em Bolsa de Valores (B3) e que os atendimentos presenciais estão suspensos, devendo os participantes de mercado entrar em contato com a CVM exclusivamente por e-mail.

O Costa Tavares Paes Advogados nasceu em 2010 e conta com escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Saiba mais sobre a banca e nossos serviços.