Como comparar custos para fazer a melhor escolha

Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos
Vamilson José Costa

A preocupação com os altos custos eventualmente vinculados a um procedimento arbitral pode representar um obstáculo no momento em que as partes discutem a inclusão de uma cláusula compromissória no contrato. Pesquisa do Comitê Brasileiro de Arbitragem tentou descobrir se diversos usuários identificavam a existência de desvantagens nesse método de resolução de conflitos quando comparado ao processo judicial. Dentre os que afirmaram haver inconvenientes, o custo foi citado como o principal.

Esse alto custo decorre principalmente das taxas de administração do procedimento cobradas pelos centros de arbitragem e dos honorários dos árbitros — ambos variam conforme a complexidade e a duração da causa.

O valor da remuneração das câmaras arbitrais é estabelecido pelas próprias instituições, de acordo com critérios como o valor em litígio, a quantidade de horas de trabalho, a duração do procedimento e o número de árbitros. Comumente, as câmaras arbitrais oferecem tabelas e calculadoras de custos em seus sites, o que facilita a comparação entre as diversas instituições de arbitragem.

Não há regulamentação estatal ou teto para a fixação dos honorários dos árbitros, que podem ser negociados com as partes (normalmente em casos de arbitragens ad hoc) ou definidos consoante faixas de valores informadas pelas câmaras arbitrais.

Para que se tenha noção da grandeza desses valores, tome-se como exemplo uma causa com valor de 10 milhões de reais e decidida por três árbitros. Se ela for administrada pela Câmara de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, cada parte deverá desembolsar em taxas de administração e honorários arbitrais aproximadamente 290 mil reais. Caso seja administrada pela Câmara de Comércio Internacional, o custo total médio para cada parte fica em torno de 400 mil reais. Importante relembrar que esses valores podem ser recuperados pela parte vencedora, dependendo de como esse assunto for tratado na cláusula compromissória. Essas somas não são desprezíveis, mas é preciso levar em consideração que, se submetido ao crivo do Judiciário, o litígio do exemplo exigiria do requerente o desembolso de cerca de 150 mil reais (relativos a custas iniciais e de apelação).

Tratando-se de litígios com um elemento internacional, é válido que se faça também a comparação com os custos de proposição de ação em outras jurisdições — que podem ser ainda mais elevados, como costuma ser o caso, por exemplo, da jurisdição dos Estados Unidos.

Além do custo financeiro, as partes devem considerar o custo de oportunidade de cada método de resolução de conflito. Essa análise está, necessariamente, atrelada ao tempo médio para obtenção de uma solução definitiva do litígio.

Conforme pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, em média são necessários à Justiça Estadual cerca de quatro anos e meio para prolação de uma sentença, que estará sujeita a numerosos recursos. Por outro lado, a solução do litígio na arbitragem, segundo estatísticas das câmaras arbitrais, ocorre em média num intervalo de 12 a 18 meses — deve-se lembrar, ademais, que a sentença arbitral é irrecorrível (com exceção da possibilidade de anulação, cujo escopo é limitado).

Assim, a solução substancialmente mais rápida decorrente do procedimento arbitral pode ter reflexos patrimoniais e financeiros positivos, tendo em vista que a situação de indefinição persiste por menos tempo.

A conveniência da inclusão de uma cláusula compromissória demanda, portanto, uma análise conjunta dos custos da arbitragem e da relevância do litígio para os negócios das partes, levando-se em conta o impacto da demora na solução do conflito, a complexidade da matéria, o valor em disputa e o grau de confidencialidade. Todavia, apesar das vantagens do procedimento arbitral, o investimento de recursos próprios para o pagamento dos custos e despesas envolvidos pode não ser viável ou não ser estrategicamente interessante para uma parte. Nesse contexto, o financiamento por terceiros tem conquistado cada vez mais espaço, conforme veremos no próximo artigo.

Publicado na Capital Aberto