CVM proíbe adquirir Criptomoedas por fundo de investimento

Leandro Amorim Coutinho Fonseca

Na sexta-feira, 12 de janeiro de 2018, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) publicou o Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN (OC nº 1/18), que trata do investimento em criptomoedas, por parte de fundos regulados pelo referido órgão.

Foi expressamente dito que “as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida”.

O referido ato normativo salientou que, a depender da aprovação do Projeto de Lei em curso, de nº 2.303/2015 que trata das criptomoedas, tais operações poderão ser restringidas ou até criminalizadas, razão pela qual deve-se aguardar desenvolvimentos junto ao Poder Legislativo sobre o tema.

Importante ressaltar que o OC 1/18 tratou, expressamente, dos investimentos diretos feitos por fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14, mas não se aplica a investimentos indiretos, i.e., quando o fundo investe em entidades ou veículos que, por sua vez, realizam operações com criptomoedas.

Assim, para os investimentos indiretos em criptomoedas feitos por fundos de investimentos, a CVM recomenda que “administradores e gestores de fundos de investimento aguardem manifestação posterior e mais conclusiva desta superintendência sobre o tema para que estruturem o investimento indireto em criptomoedas”.

Fato é que, após tal manifestação da CVM, fica claro que as criptomoedas não são consideradas, juridicamente, valores mobiliários, posição com qual concordamos. Assim, fica mais difícil defender a natureza jurídica das criptomoedas como “ativos financeiros”, razão pela qual sua caracterização como bens intangíveis ou “moeda virtual” ganham força entre os juristas, a partir da edição do OC 1/18. O tema, contudo, continua em aberto.