Dividendos versus Juros sob Capital Próprio: origem e forma de tributação

As diferenças entre dividendos e juros sob capital próprio (JCPs) continuam sendo um dos constantes questionamentos por parte dos acionistas, principalmente no que tange aos seus respectivos conceitos e as causas de pagamento de cada um deles.

Para a maioria dos acionistas, talvez não restem dúvidas que os dividendos se refiram, grosso modo, à quantia paga por uma companhia aos seus acionistas, em regra geral, em proporção, (a) ao número de ações que cada acionista possuir e (b) aos lucros obtidos no resultado. Os JCPs, por sua vez, são uma espécie de remuneração do capital investido pelos acionistas na companhia, independentemente da distribuição de dividendos que poderá ocorrer, quando da verificação de lucros no resultado, de modo que, podem ser confundidos, muitas das vezes, com os próprios dividendos.

No passado, verificava-se a possibilidade da “correção monetária de balanço” o que permitia que as pessoas jurídicas considerassem, em suas demonstrações de resultados, os efeitos inflacionários tanto quando a companhia utilizava capital de terceiros[1], resultando um ganho inflacionário (receita tributável), como quando a companhia se utilizava de capital próprio[2], resultando perda inflacionária (despesa dedutível).

Com a revogação de tal mecanismo em razão da Lei 9.249/95, restou-se apenas e tão somente permitido o abatimento pelas companhias dos efeitos inflacionários sobre o capital próprio a título de despesa financeira, calculados por meio da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou seja, o capital próprio quando utilizado em operações lucrativas da companhia, seria atualizado por meio da TJLP, sem precisar a companhia se financiar com capital de terceiros, resultando no JCPs.

Nesse sentido, o JCPs encontra-se definido na Lei 9.249/95 nos seguintes termos:

“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de maneira individual a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP(grifos nossos)

Dentre as doutrinas mais autorizadas, é possível constatar certa divergência a respeito do entendimento sobre a natureza jurídica do JCPs, já que (i) alguns afirmam que o JCPs tem natureza de despesa operacional financeira para a companhia; e outros (ii) entendem que o JCPs seria uma forma de distribuição de resultados, sob a roupagem de dividendos distribuídos ou lucros capitalizados.

Do ponto de vista prático, diferentemente dos dividendos, a remuneração por meio de JCPs não é obrigatória, por isso nem todas as companhias os pagam. Todavia, não restam dúvidas que as companhias não podem apenas se financiarem por meio de capital de terceiros, por várias razões, como por exemplo: (a) a grande proporção de capital de terceiros, aumenta expressivamente os riscos do negócio, podendo levar a companhia a não conseguir honrar suas dívidas com seus credores, e (b) nem sempre há fontes disponíveis de capital de terceiros que sejam vantajosas para a companhia.

Assim, o JCPs é comumente utilizado como forma de remuneração de acionistas, quando estes optam por não resgatar, em um lapso de tempo, o investimento realizado na companhia, a fim de que possam receber retorno futuro razoável, na forma de pagamento de juros do capital investido.

Outra vantagem do pagamento de JCPs é que os valores pagos a título de JCPs poderão ser deduzidos dos valores devidos pela companhia na forma de dividendos obrigatórios (Art. 9º §7º da Lei 9.249/95) a fim de que ocorra menor tributação, já que os JCPs contabilizados como despesas, reduzem a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro. Por mais esta razão, muitas companhias, em algumas situações, preferem distribuir maior quantidade de JCPs em vez de dividendos[3].

Nesse sentido, a Comissão de Valores Mobiliários (a “CVM”) por meio da Deliberação CVM nº 683 que revogou a Deliberação nº 207, regulamentou que:

Os juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio, somente poderão ser imputados ao dividendo obrigatório (Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, §7º), previsto no art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo seu valor líquido do imposto de renda na fonte”. (grifos nossos)

Nos termos da legislação societária, não há limitação de valor de JCPs a ser pago ao acionista. Verifica-se, apenas, a limitação prevista na legislação tributária, no que tange à dedutibilidade da despesa em razão de tal remuneração (IRPJ e CSLL). Na prática, a remuneração aos acionistas por meio de JCPs é um mecanismo comumente utilizado pelas sociedades por ações, contudo pouco utilizado, mesmo não sendo proibido, pelas sociedades empresárias limitadas.

Ainda nos termos da legislação tributária, há uma razoável diferença entre os institutos, já que (a) os dividendos são isentos de imposto de renda aos acionistas que os recebem, tendo em vista que decorrem do lucro líquido já tributado pelo imposto de renda da companhia; e (b) os JCPs estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte conforme já explicitado acima. Nesse sentido, verifica-se a seguir as diferenças entre dividendos e JCPs estarão em sua origem e na sua forma de tributação, quais sejam:

jcp

dividendos

Desse modo, resta-se averiguado que: (a) a opção pelo pagamento de JCPs representa relevante medida, para companhias que desejam remunerar seus acionistas, obtendo benefício tributário similar àquele que conseguem quando se financiam por meio de capital de terceiros e (b) se compararmos os tributos incidentes e as disponibilidades de recursos para os acionistas, o JCPs pode ser uma forma de remuneração de acionistas, mais vantajosa do que o pagamento de dividendos.

Advertimos, por fim, que como as normas tributárias estão continuamente sendo alteradas, aconselhamos o leitor que antes de qualquer planejamento tributário e/ou societário, consulte um advogado para orientações mais atualizadas sobre o tema, bem como a respeito da possibilidade ou não da aplicação ao caso concreto.

[1] Capital de terceiro: representam recursos originários de terceiros utilizados para a aquisição de ativos. É o capital de longo prazo obtido por empréstimo de terceiros pela Companhia. Corresponde ao passivo real ou passível exigível da companhia.

[2] Capital próprio: são os recursos originários dos sócios ou acionistas da entidade ou decorrentes de suas operações sociais, é a soma do capital social, suas variações, os lucros e as reservas. Ou seja, é aquela que se originou da própria atividade econômica da entidade, como lucros, reservas de capital e reservas de lucro.

[3] A Lojas Americanas, no dia 4 de outubro de 2016, aprovou em reunião de conselho administrativo, a distribuição de 30 milhões em juros de capital próprio sobre o Balanço Intermediário levantado em 30/09/2016, equivalente a R$30.000.000,00. Terão direito aos juros os detentores de ações ON e PN (ordinárias e preferenciais) no final do dia 05 de outubro. A distribuição deverá ocorrer em 14 de abril de 2017 e terá o valor bruto de R$0,0212 por ação.

O Costa Tavares Paes Advogados nasceu em 2010 e conta com escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Saiba mais sobre a banca e nossos serviços.