Entra em vigor a lei 14.010/20: alteradas relações jurídicas de direito privado durante a pandemia

Em 12 de junho do corrente ano, entrou em vigor a Lei 14.010/20, elaborada com o intuito de lidar com os efeitos decorrentes da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19).

Dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), a Lei dispõe sobre as relações jurídicas de direito privado, tais como relações de família, consumo, societárias e entre condôminos.

O texto legal considerou o dia 20 de março de 2020 como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do Covid-19, a partir do qual, portanto, a lei em comento será aplicada.

Nessa esteira, a partir de 12 de junho de 2020, data da entrada em vigor da Lei, tanto os prazos de prescrição quanto os de usucapião ficarão suspensos. E tal suspensão durará até o dia 30 de outubro de 2020.

Durante o mesmo interregno, as assembleias de modo geral (associações, sociedades limitadas, condomínios etc.) poderão ocorrer de maneira virtual, bastando que haja segurança quanto à identificação e os votos dos participantes.

No tocante ao regime concorrencial também houve mudanças: ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529/11 até 30 de outubro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública. Os incisos do art. 36 dizem respeito à cessação parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada (XV do § 3º) e à venda de mercadoria ou prestação de serviços abaixo do preço de custo sem justificativa (XVII do § 3º). O inciso IV do art. 90, por sua vez, trata da realização de um ato de concentração quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

No âmbito das relações de consumo, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Referido artigo permitia que o consumidor desistisse do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorresse fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

Por fim, no que tange ao direito de família e sucessões, destaca-se o cumprimento da prisão civil por dívida alimentícia exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

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