Ferramenta adicional: dispute boards ajudam a prevenir, identificar e solucionar conflitos

Vamilson José Costa

Não é raro que projetos sejam inviabilizados e que contratos sejam rompidos em razão de uma sobreposição de pequenas controvérsias e da morosidade das decisões judiciais (e até mesmo arbitrais). A implementação dos dispute boards visa justamente evitar essas ocorrências.

Trata-se de comitês que atuam ao longo da execução dos contratos com o objetivo de prevenir, identificar e prontamente solucionar conflitos. Apesar de ainda relativamente desconhecidos e pouco utilizados, os dispute boards são regra em grandes projetos de infraestrutura e construção e já são empregados em diversos outros contratos de média e longa duração — notadamente em casos envolvendo joint ventures e parcerias. A implementação desses comitês pode ser útil, por exemplo, na execução de contratos de fornecimento de longo prazo, de franquia, de concessão, de transferência de tecnologia ou ainda em acordos de acionistas.

Segundo estudos da Dispute Resolution Board Foundation, em pelo menos 85% dos casos as recomendações e decisões emitidas por dispute boards foram suficientes para encerrar a controvérsia, com importante economia de tempo e custos. Estima-se que a remuneração e as despesas com um comitê desse tipo girem em torno de 0,15% do preço de um projeto de construção.

Sem prejuízo da autonomia das partes e das variações mais recentes desse comitê — como combined dispute board (CDB) e dispute resolution authority (DRA) —, duas modalidades são tradicionalmente adotadas e reguladas: o dispute review board (DRB), que profere apenas recomendações, e o dispute adjudication board (DAB), cujas conclusões são vinculantes.

Apesar de os DABs poderem proferir decisões vinculantes para as partes, eles não se confundem com tribunais arbitrais. Portanto, a cláusula de resolução de disputa que prevê a instituição de um dispute board não goza das mesmas prerrogativas de uma cláusula compromissória e as conclusões do comitê não são exequíveis como são as sentenças arbitrais.

Em verdade, os dispute boards não substituem a jurisdição estatal ou a arbitragem: somam-se a outros métodos de resolução de conflitos. De forma geral, os contratos preveem a possibilidade de recurso a arbitragem na hipótese de discordância de uma parte a uma decisão ou recomendação do comitê, podendo, ainda, dispor que o procedimento arbitral somente poderá ser iniciado após a conclusão do contrato. Nesse último caso, as partes se comprometem a cumprir integralmente as conclusões do comitê e a concentrar, em uma única arbitragem, o acerto de contas final, que deve considerar prejuízos decorrentes de uma decisão do dispute board julgada incorreta e outras reclamações não submetidas ao comitê.

Um dispute board pode ter diferentes atribuições. Ele deve buscar a criação de um ambiente amistoso e conciliador entre as partes, para que divergências na execução do contrato não se tornem, de fato, conflitos. No entanto, caso surja um conflito, poderá prestar assistência e mediar conversas para que as partes cheguem a uma autocomposição. Não havendo possibilidade de acordo, o comitê, assim que solicitado por uma das partes, deve solucionar o conflito, emitindo uma recomendação ou uma decisão. O dispute board atua, assim, como um aliado das partes para evitar e resolver conflitos ou mitigar a complexidade de controvérsias a serem posteriormente resolvidas em procedimento arbitral.

A pronta disponibilidade dos membros do comitê, o amplo conhecimento do projeto e histórico de disputas favorecem a tomada de decisões de forma rápida, ao mesmo tempo em que desencorajam a prática de atos protelatórios ou extremos pelas partes. E como o dispute board pode ser formado por profissionais de diversas áreas — como engenheiros, advogados, contadores, economistas —, é provável que a questão controvertida seja examinada por especialistas e decidida com base em aspectos técnicos.

A ampla aplicabilidade e a flexibilidade dos dispute boards decorrem da liberdade de que dispõem as partes para estabelecer sua estrutura, abrangência, atribuições e eficácia. Recomenda-se que as partes acordem já no contrato as regras gerais do comitê, conforme as especificidades do projeto que pretendem empreender. A exemplo da arbitragem e da mediação, o número de instituições que administram dispute boards é crescente e as partes podem encontrar as principais balizas para um procedimento eficaz nos regulamentos elaborados por essa câmaras.

A implementação de um dispute board, portanto, deve ser considerada em complemento a uma cláusula compromissória. Sob essa perspectiva, a utilização dos comitês tem apresentado excelentes resultados, seja para facilitar a análise do caso pelo tribunal arbitral (principalmente porque o conjunto probatório e a delimitação das controvérsias podem ser apresentados de forma mais desenvolvida e sólida) ou até para evitar a instauração do procedimento arbitral.