Impactos iniciais da COVID-19 nas recuperações judiciais

O Brasil e o mundo encontram-se diante de uma crise sem precedentes. A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) vem se tornando assunto de destaque, na medida em que afeta, profundamente, a economia mundial, refletindo, por óbvio, nas mais diversas atividades econômicas.

O impacto do COVID-19 na situação das empresas em recuperação judicial é notório, e tem sido levado em consideração pelo Poder Judiciário, que se debruça sobre a seguinte questão: o que ocorrerá com as empresas que estão em recuperação judicial, sendo que algumas delas encontram-se em pleno cumprimento de seus planos?

Os magistrados de São Paulo, por exemplo, têm proferido decisões que flexibilizam prazos, adiam atos relevantes ligados ao procedimento recuperacional, bem como inovam ao deferir novas forma de pagamento.
Até mesmo as assembleias gerais de credores têm sido afetadas pelo COVID-19. Exemplo disso é a determinação de que a continuação da assembleia geral de credores do Grupo Odebrecht (processo nº 1057756-77.2019.8.26.0100) seja realizada em ambiente virtual – decisão inédita no âmbito de recuperações judiciais. Dado o cenário de incerteza, as recuperandas lograram, ainda, estender o stay period por mais 90 (noventa) dias.

O juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, tem decidido, em todos os seus casos, pela suspensão das fiscalizações in loco nas empresas pelos administradores judiciais, que passarão a ser remotas, além de ter indicado a necessidade de soluções alternativas nos processos, como a realização de assembleias por videoconferência.

Em outras recuperações judiciais, tanto a justiça paulista quanto a fluminense deferiram, recentemente, pedidos de adiamento de assembleias de credores, feitos tanto por recuperandas quanto por administradores judiciais, em razão do COVID-19. É o caso das recuperações judiciais do Grupo Renuka (processo nº 1099671-48.2015.8.26.0100), do EISA – Estaleiro Ilha (processo nº 0494824-53.2015.8.19.0001) e do Grupo Enseada (processo nº 0248791-07.2020.8.19.0001).

Outra decisão inédita, proferida recentemente pelo juízo da 1ª Vara Cível de Itaquaquecetuba/SP, chamou atenção. Nela, o magistrado deferiu pedido da recuperanda para que, entre os meses de abril e maio, apenas 10% do crédito devido aos credores trabalhistas sejam pagos (processo nº 1006707-50.2016.8.26.0278).

Do Poder Judiciário, espera-se a atuação com afinco para que os processos de recuperação judicial sigam seu bom curso. Nesse sentido, os tribunais de justiça também se deparam com a necessidade de suspender sessões de julgamentos presenciais, como ocorreu, por exemplo, em recursos de credores que questionam, perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o ajuizamento de pedido de recuperação judicial por produtores rurais.
A alternativa, conforme adotado pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos dias, são sessões de julgamento virtual, com a possibilidade de sustentação virtual por advogados. A questão, contudo, ainda não foi definida nos diversos tribunais estaduais.

A certeza é uma só: dado o ineditismo da situação, os efeitos da pandemia do COVID-19 no âmbito das recuperações judiciais impõem ao Poder Judiciário uma adaptação rápida e eficiente, para que se evitem maiores prejuízos aos credores e às recuperandas. Nesse sentido, a flexibilidade já adotada pelos tribunais pátrios, elencada a título exemplificativo acima, parece responder aos desafios impostos.

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