Incidência de CIDE-royalties sobre reembolso de “despesas com garantia”: descaracterização da natureza de reembolso

Richard Edward Dotoli

No Acórdão n. 3401-004.356, proferido pela 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o contribuinte – fabricante e exportador de veículos automotores – foi autuado pelo não recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties) sobre remessas efetuadas ao exterior no ano calendário de 2006.

Sob a perspectiva do contribuinte, o recolhimento da CIDE-Royalties é indevido na medida em que tais remessas foram efetuadas a título de reembolso de despesas por reposição de peças e respectivos serviços fornecidos em garantia de exportação, firmada em um “Contrato de Colaboração Técnica” entre o contribuinte e suas concessionárias domiciliadas no exterior, as quais, por estarem contratualmente obrigadas, efetuavam o pagamento em garantia para reparação dos veículos, quando se verificavam problemas técnicos.

Dessa forma, o contribuinte remetia os valores despendidos pela concessionária no exterior a título de reembolso de despesas, sob o fundamento de que os serviços sob garantia eram prestados pelas concessionárias aos clientes/adquirentes no exterior.

Para o Fisco, não se tratava de mera recomposição do patrimônio da concessionária (prestadora do serviço) no exterior, mas sim de verdadeiro pagamento por serviços subcontratados e prestados no exterior, por ordem do contribuinte, que era exclusivamente responsável por tais serviços nos termos do Contrato de Colaboração Técnica.

Ao analisar o mérito, o CARF entendeu que o contribuinte subcontratou os serviços de assistência técnica de pessoa jurídica no exterior, pois “a “garantia” mencionada pela Recorrente é tão-somente um fim a ser alcançado perante o consumidor final, não sendo essa a relação jurídica efetiva entre ela e as beneficiárias no exterior.”

Para fins de se qualificar uma remessa como “reembolso de despesa”, o CARF se pautou nos elementos fornecidos pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta n. 23/2013 que disciplinou matéria concernente a “reembolso” via rateio de despesa. Para o CARF, para que se constitua “reembolso de despesa”:

“Cumulativamente, é necessário:
(a) Haver robusto suporte probatório sobre os dispêndios pelo terceiro que ensejam o reembolso de despesa;
(b) A parte que dispende os recursos (mandatária) e a parte que efetua o reembolso (mandante) devem formalizar contrato de mandato ou intermediação, de modo a ficar claro, neste, quais os critérios – desde que sejam objetivos e razoáveis – estabelecidos sobre as hipóteses de reembolso, como também para estabelecer que a parte que dispender os valores inicialmente está agindo em nome da outra parte;
(c) Os documentos que comprovam os gastos devem ser emitidos em nome da mandante, cabendo à mandatária o papel de quitar e solicitar o reembolso em relatório circunstanciado;
(d) Os valores a serem ressarcidos não devem constituir despesa da mandatária, devendo essa contabilizar os valores dispendidos em conta de ativo.
(e) Não pode constar no escopo das hipóteses de reembolso de despesas qualquer dispêndio efetuado pela mandatária para manter ou adquirir para si recursos próprios, inclusive de pessoal; do contrário, a natureza do dispêndio é de serviço.
(f) Não pode haver margem de lucro nos valores a serem ressarcidos pela mandatária.”

Assim, o CARF concluiu que diante da ausência dos elementos elencados acima, não se sustenta o argumento do contribuinte de que as remessas se tratariam de reembolsos, mas sim de pagamentos por uma subcontratação de serviços de assistência técnica no exterior, sujeitos a incidência da CIDE-Royalties, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.168/2000.