Juros sobre Capital Próprio retroativos: indedutibilidade de pagamento/crédito de exercícios anteriores

Richard Edward Dotoli

No Acórdão n. 9101-003.216, publicado neste ano pela CSRF, discutiu-se autuação fiscal decorrente de dedução indevida realizada pelo contribuinte a título de pagamentos de JCP (Juros sobre Capital Próprio) relativos a exercícios anteriores (2007, 2008 e 2009) ao ano de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL (2010).

Ao final, a CSRF decidiu por negar provimento ao Recurso do contribuinte, com fundamento no seguinte raciocínio, ipsis litteris:

“a) os Juros sobre o Capital Próprio representam uma remuneração dos sócios pelo capital investido;
b) por serem juros pagos pelas pessoas jurídicas a seus sócios, têm a natureza contábil de despesas (contrapartida das receitas advindas do uso desse capital);
c) por serem uma despesa, transitam pelo resultado; e
d) por transitarem pelo resultado, não podem ser pagos ou creditados após o encerramento do período.” (pgs. 16 – 17 do Acórdão)

Em síntese, restou consignado o entendimento de que o JCP é uma despesa financeira e, como tal, somente deve ser apropriada no período a que corresponderem as suas receitas correlacionadas (i. e., geradas com o uso do capital que os JCP remuneram) de acordo com o regime de competência de contabilização. Assim, como os JCP somente poderiam ser incorridos no mesmo exercício social em que as ditas receitas foram geradas e formaram o resultado do exercício, os JCP correspondentes a exercícios anteriores (retroativos) seriam indedutíveis para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Para corroborar o posicionamento da indedutibilidade do JCP de exercícios pretéritos, a CSRF utilizou-se da literalidade do art. 1º da Instrução Normativa n. 41/1998 (IN n. 41/98):

“Art. 1º Para efeito do disposto no art. 9o da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.” (g. n.)

Para a unanimidade dos Conselheiros, como os JCP remuneram o capital investido, a decorrência lógica seria de que os sócios/acionistas existentes em 2010 não poderiam ser remunerados por JCP de exercício anteriores, porque estes deveriam ter sido individualizadamente pagos aos sócios constantes no quadro societário de 2007, 2008 e 2009, respectivamente.

O posicionamento consignado no referido Acórdão já vem sendo adotado em outras oportunidades no âmbito administrativo, tendo a própria ementa se encarregado de mencionar outros precedentes daquela Turma Julgadora (por ex., acórdãos 9101-002.180, 9101-002.181, 9101-002.182, dentre outros).