Novo entendimento da Receita aumenta carga fiscal para setores de economia digital

Empresas de economia digital, como as de streaming e fintech, estão em franca expansão no Brasil. O país é um celeiro para companhias como Netflix, Facebook, Spotify, SnapChat e Unysis, que encontram aqui não apenas um mercado consumidor relevante, mas também um hub para toda a América Latina. Porém, um recente entendimento da Receita Federal determina que transferências de tecnologias advindas do exterior são passíveis de tributação do PIS e do COFINS. Isso pode levar a uma elevação de até 13% nos preços finais, impactando negativamente as crescentes operações desse segmento no Brasil.

Ao mesmo tempo em que expandem suas operações no país, as empresas de economia digital buscam alternativas para lidar com nossa elevada carga tributária, sobretudo em razão de tributos indiretos incidentes em remessas internacionais, como PIS/COFINS-importação e ISS-Importação. Por não serem creditáveis no exterior, esses tributos representam custo para o grupo como um todo, diminuindo a rentabilidade do negócio no Brasil e reduzindo também a geração de caixa.

Visando também reduzir o impacto de tributos diretos, como o Imposto de Renda Retido na Fonte, essas empresas estudam cada vez mais a implementação de estruturas internacionais que transfiram parte da tecnologia necessária para a operacionalização do negócio para o Brasil. Isso porque o principal ativo das companhias deste segmento é a tecnologia utilizada, que muitas vezes tem que passar por adaptações e transformações em suas plataformas digitais, para atender as especificidades de cada mercado, bem como se adequar a legislação regulatória e fiscal de cada país.

Essa transferência de tecnologia originalmente desenvolvida no exterior, ainda que seja feita de forma parcial ou com alterações, pode ser feita de várias maneiras. Independentemente da forma que é conduzida, a transferência de tecnologia em si consiste na alienação de um ativo (intangível) pela empresa estrangeira para o adquirente brasileiro. Juridicamente, isso não se enquadra como prestação de serviço, e sim como compra e venda de bens incorpóreos de um não-residente para a empresa brasileira. Assim, nesses casos, não deveria haver incidência de PIS/COFINS-importação (tampouco ISS) no momento da remessa internacional de valores para a matriz estrangeira pela subsidiária ou controlada local, uma vez que essas contribuições incidem apenas sobre importação de produtos (corpóreos) e serviços. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), inclusive, já ratificou esse entendimento em decisão proferida no ano passado.

Entretanto, a Receita Federal do Brasil parece ter adotado posicionamento contrário, ao exigir PIS/COFINS sobre o preço pago pela aquisição de tecnologia advinda do exterior, conforme recente solução de consulta COSIT 340, publicado no dia 28 de julho de 2017. Note-se que, apesar da alíquota do PIS/COFINS-importação ser de 9,25%, esse novo entendimento pode representar, na prática, um aumento de até 13% sobre o custo dessas remessas internacionais, em razão do reajustamento da base de cálculo (gross-up), a depender da redação do contrato. Ademais, nada impede que os Municípios peguem carona no entendimento da Receita Federal e passem a exigir o ISS (à 5%), sob a mesma alegação de importação de serviços.

Esse aumento da carga tributária sobre as empresas de economia digital pode até mesmo inviabilizar grande parte dessas transações, uma vez que essas operações geralmente envolvem valores muito elevados. Na prática, o aumento do custo fiscal tende a ser repassado ao consumidor final, que pagará mais caro pelos produtos e serviços adquiridos dessas empresas.

Essa recente decisão indica que a Receita Federal está revisitando muitos dos temas anteriormente decididos em favor dos contribuintes pelo CARF. O Fisco vem questionando o não recolhimento de tributos federais, principalmente no caso de novas indústrias, como as da economia digital, aproveitando-se da falta de regulamentação específicas por parte do Legislativo para aumentar a arrecadação.

Esse recente entendimento da Receita Federal precisa ser reavaliado, não apenas por equiparar a venda de algo intangível (tecnologia) a uma obrigação de fazer (serviço), mas também por usar outra base legal (a lei da CIDE) para embasar tal equiparação para fins de arrecadação de PIS/COFINS-importação. Vale lembrar que a remuneração do contrato de fornecimento de tecnologia não se dá pelo direito de uso ou exploração, mas sim pela aquisição total ou parcial da própria titularidade do intangível. Nos contratos de cessão ou fornecimento de tecnologia, os serviços previstos são, na maioria das vezes, meras atividades-meio e, portanto, acessórias e secundárias, visando apenas habilitar o adquirente a utilizar de forma eficiente a referida tecnologia adquirida.

O Costa Tavares Paes Advogados nasceu em 2010 e conta com escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Saiba mais sobre a banca e nossos serviços.