PIS/COFINS-importação sobre serviços, locação de bens móveis e licença de uso de marcas do exterior

Richard Edward Dotoli

No Acórdão n. 3301-004.585, os Conselheiros da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF trataram da incidência do PIS/Pasep e COFINS-Importação (“PIS/COFINS-Importação”) sobre serviços, locação de bens móveis e licença de uso de marcas e patentes provenientes do exterior.

Relativamente aos serviços, para se verificar se os mesmos estão sujeitos a incidência do PIS/COFINS-Importação, seja por terem sido executados no País ou no exterior com resultado verificado no País, o CARF embasou-se no seguinte racional:

“O resultado não tem relação com a consumação, como bem demonstra o acórdão recorrido:
(…) Ora, “executado” significa cumprido, realizado e, portanto, já consumado. Nesse passo, aqui o significado de “resultado” não pode se referir à consumação do serviço, pois resultaria em evidente absurdo: um serviço executado (ou seja, consumado) no exterior não poderia ter seu resultado-consumação no Brasil.
(…)
3) se foi executado no Brasil ou no exterior com resultado no Brasil, sendo, neste caso, o resultado aquilo que resulta para quem é prestado o serviço, ou ainda, para quem contrata o serviço e remete valores correspondentes.” (g. n.)

Em sentido contrário a algumas decisões passadas do mesmo órgão administrativo, restou consignado o entendimento de que são tributáveis pelo PIS/COFINS-Importação no Brasil os “serviços de consultoria para realização de atividades estratégicas de promoção e colocação da marca (…) no México” e “serviços de consultoria para a área de pesquisa e mercado (…) para introdução da marca (…) na Europa” vez que “a execução pode até se esgotar no exterior, mas o resultado é percebido no Brasil (…).”

No tocante a locação de bens móveis, bem como de licenças de uso de marcas e patentes, de software e de direitos autorais, o CARF decidiu pela não-incidência do PIS/Pasep e COFINS-Importação, na medida em que conforme jurisprudência consolidada sobre o tema (a exemplo do REsp n. 116.121) “tratam de obrigação de entregar coisa e não de obrigação de fazer, característica da prestação de serviço (…).”

Ambos os temas aqui tratados revelam certa insegurança com relação ao tratamento tributário nas esferas administrativas, e não são temas ainda pacificados no CARF, variando caso a caso, conforme circunstâncias fáticas. Nesse sentido, entendemos ser questionável a incidência de CIDE sobre “garantias contratuais”, bem como que o PIS/COFINS-importação não deve incidir sobre serviços importados quando sua utilização econômica e aplicação prática seja fora do território brasileiro.