Prestação de serviços de operadoras e agências de viagem

aplicação do art. 60 da Lei n. 12.249/2010 e acordos para evitar a dupla tributação celebrados pelo Brasil

Richard Edward Dotoli

Na Solução de Consulta n. 56/ 2018 (SC n. 56/2018), publicada em 3 de abril de 2018 no DOU, a RFB respondeu consulta realizada por pessoa jurídica que atua no ramo de turismo no tocante a incidência do IRRF sobre remessas feitas ao exterior a título de cobertura de gastos pessoais de residente brasileiro em viagem de turismo, sob a vigência do art. 60 da Lei n. 12.249/2010 e daquelas constantes nos acordos para evitar bitributação firmados pelo Brasil.

Na referida consulta fiscal, a operadora de atividades turísticas questionou se lhe seria aplicável a redução de alíquota do IRRF à 6% até o limite global de BRL 20.000,00/mês definido no art. 60 da Lei n. 12.249/2010, bem como interpretação e aplicação de acordo internacionais sobre remessas feitas ao exterior por serviços de agência e operadoras de turismo.

Em linha com o dispositivo da Lei n. 12.249/2010 e Instrução Normativa n. 1.645/2016 que a disciplina, a RFB entende que o limite global de BRL 20.000,00/mês não se aplica às operadoras e agências de viagens, salvo se o beneficiário dos rendimentos estiver localizado em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado. Na hipótese de o beneficiário estar localizado em um dos regimes, mas cumprir com os requisitos do § 4º do art. 2º da IN n. 1.645/2016, as operadoras e agências de viagem se sujeitarão a redução da alíquota de IRRF à 6% até o limite global de BRL 10.000,00/mês por viajante.

Já no tocante a interpretação e aplicação de Acordos Internacionais, a RFB aplicou o seguinte raciocínio: primeiramente, deve-se verificar se o rendimento pode ser qualificado na categoria de royalties (Art. 12 dos Acordos). No caso de serviços prestados por agências de turismo concluiu-se que, seja naqueles Acordos em que constem protocolo de equiparação de serviços técnicos e assistência técnica à royalties, seja naqueles que inexiste tal previsão (França, Finlândia, Japão, Suécia e Áustria), os serviços de turismo (Lei n. 12.974/2014) não se qualificam no referido dispositivo convencional, sob o seguinte argumento:

“Por outro lado, quanto aos serviços técnicos, é de se ressaltar que todas as modalidades de serviço pressupõem o domínio de um conhecimento específico ou de uma determinada habilidade ou técnica. Assim entendido, todo serviço seria considerado como técnico. Não parece adequado, contudo, dar a esse termo, tal como empregado no acordo para evitar a bitributação, toda essa amplitude.

É evidente que as agências de turismo, para que possam prestar os serviços pelos quais foram contratadas, detêm o domínio de conhecimentos específicos da área em que atuam, mas esses conhecimentos não contêm um grau de “especialização” que os tornem peculiares a ponto de serem considerados como conhecimento técnico especializado.”

Interessante notar que a RFB restringiu a aplicação do conceito dado a serviço técnico pelo art. 17 da IN 1.455/2014 que, no âmbito dos Acordos (protocolos do Art. 12), não pode ser empregado com a amplitude dada por aquela norma. Em seguida, a análise qualificatória passaria ao Artigo 14 dos Acordos, i.e., profissões independentes para, finalmente, não sendo o caso dos art. 12 ou 14, verificar se os rendimentos são qualificáveis no art. 7 dos Tratados (“Lucro das empresas”) e, portanto, somente tributados no estado de residência do beneficiário (exterior, e não no Brasil).

A RFB usou a fundamentação da Solução de Consulta (SC) Cosit nº 598, de 21 de dezembro de 2017, que tratou de serviços de agências de viagens e turismo quando da interpretação dos acordos para evitar a dupla tributação que o Brasil possui com a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia, abordou-se a questão. Na referida SC 598/2017, restou consignado que:

“As remessas para empresas sediadas na Dinamarca, Finlândia e Suécia como remuneração pela prestação de serviços de agências de viagens e turismo submetem-se às regras relativas aos Lucros das Empresas (artigo 7 ou VII) nos Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação firmadas com esses países, exceto se o serviço puder ser qualificado como serviço de profissões independentes (artigo 14 ou XIV).

(…)

A mera leitura do parágrafo 3 do artigo 12 é suficiente para demonstrar que os serviços típicos de uma agência de turismo não contêm os elementos necessários para caracterizar os pagamentos relativos a eles como royalties.

(…)

Pela leitura do artigo transcrito, é possível, de pronto, excluir a possibilidade de enquadramento dos rendimentos em questão como de assistência técnica, já que estes estão necessariamente vinculados à cessão de uso de um processo ou fórmula, o que não existe no caso concreto.

(…)

Contudo, a título elucidativo, aqueles serviços citados pela Consulente a título exemplificativo (serviços de transfer, serviço de reservas em hotel, compra de ingressos para museus, parques, espetáculos artísticos, esportivos, culturais) não se qualificam no artigo 14, devendo ter o tratamento tributário do artigo 7, nos acordos sob análise”.

Em razão da referida decisão administrativa, fica claro que os serviços técnicos não englobam qualquer serviço que pressuponha conhecimento específico e grau mínimo de especialização, razão pela qual serviços prestados por operadoras e agência de turismo e viagem não são “serviços técnicos” para fins tributários, e no caso de existência de acordo contra a bitributação, aplica-se o Artigo 7, corretamente.