Reciprocidade internacional na desoneração da tributação de renda disposta no caput do art. 176 do RIR/99

desnecessidade de acordo ou tratado para validade e vigência da norma

Richard Edward Dotoli

No acórdão nº 1402-002.900 de 2018, o CARF concluiu que as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estão isentas do imposto sobre a renda no Brasil, desde que, no país de nacionalidade da empresa estrangeira, as companhias brasileiras também gozem da mesma prerrogativa (caput do art. 176 do RIR/99). A isenção, segundo o CARF, aplicável às companhias estrangeiras está sujeita apenas ao reconhecimento pela RFB a partir do momento que exista reciprocidade internacional de desoneração tributária no exterior para companhias brasileiras, independentemente de qualquer pronunciamento pela RFB.

O CARF concluiu que, não obstante inexistirem tratados firmados entre Brasil e Panamá, existe troca de Notas Diplomáticas, entre 1994 e 1995, e novamente em 2015, por meio dos quais, se reconheceu a pré-existência da mutualidade entre os referidos países. Sendo assim, o CARF concluiu que a simples condição de, igualmente, as companhias brasileiras, não serem obrigadas ao recolhimento desse mesmo tributo no país de origem da empresa estrangeira, é suficiente para que a isenção seja reconhecida, não havendo qualquer condição a ser preenchida e que tenha sido prevista pelo legislador.

Esta decisão é importante para comprovar que, independentemente de norma infralegal expedida pela RFB (tal como Ato Declaratório Normativo ou Ato Declaratório Interpretativo, ou mesmo Comunicados ou Portarias expedidas por órgão da administração federal), a reciprocidade necessária para fins de tratamento tributário equivalente pode ser comprovada pelo contribuinte a partir de lei estrangeira, e não de ato normativo brasileiro. Portanto, os atos normativos infralegais expedidos pela RFB tem caráter meramente declaratório e não constitutivo de direito (a RFB deve “reconhecer” e não “conceder” a isenção nesse caso), o que vale para qualquer modalidade de reciprocidade tributária internacional, salvo disposição em contrário expressamente consignada em lei específica.