Redução de Capital – Devolução em Bens aos Sócios – Realização do Valor Justo – Alienação – Adição ao Lucro Real – Solução de Consulta

Richard Edward Dotoli

Foi publicada hoje, 19 de setembro de 2017, a Solução de Consulta nº 415 da RFB (SC 415/17), tratando da tributação, para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ganho de capital decorrente de redução de capital social (devolução de capital) em bens imóveis aos sócios pessoas físicas, caracterizado pela diferença a maior a título de valor justo contabilizada em subconta específica pela sociedade.

Em breve síntese, a Consulente questionou se haveria tributação do valor contabilizado em subconta específica (Ajuste a Valor Justo – AVJ) pela sociedade quando da redução de capital social em forma de bens (imóveis), haja vista o art. 22 da Lei nº 9.249/95 permitir a devolução de bens e direitos aos sócios a valor contábil.

Em sua argumentação, a Consulente aduz que o efeito advindo da avaliação do ativo com base no valor justo – aumento do valor do ativo – é neutralizado mediante a contabilização em subconta desse aumento, sendo que o correspondente ganho somente será passível de tributação na medida em que haja realização do ativo. Mediante tal procedimento, o valor contábil permaneceria sendo aquele consignado na conta, onde estaria registrado o respectivo custo de aquisição do ativo lançado por valor histórico de aquisição.

Segundo a RFB, o dispositivo da Instrução Normativa 1.700/17 (§ 1º do art. 41) dispõe que o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de avaliação a valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil para fins de acréscimos à base de cálculo, mas isso tão somente para fins do pagamento de IRPJ e CSLL com base em estimativas mensais. Portanto, o controle por meio de subcontas propicia um diferimento dos respectivos efeitos fiscais para o momento da realização do bem, mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Nesse sentido, o ganho decorrente de avaliação a valor justo controlado por subconta, anteriormente excluído da determinação do lucro real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo dos citados tributos quando ocorrer a transferência dos imóveis aos sócios. Isso porque, no caso em análise, a transferência de bens aos sócios por meio de devolução de participação no capital (redução de capital) é uma forma de realização do ativo.

Portanto, restou decidido pela RFB que a pessoa jurídica pode efetivar a transferência de bens aos sócios por meio da devolução de participação no capital social (redução de capital) pelo valor contábil, não gerando, assim, ganho de capital. No entanto, segundo o entendimento do Fisco Federal, o valor contábil inclui o ganho decorrente de avaliação a valor justo controlado por meio de subconta vinculada ao ativo, e, quando da realização deste, qual seja, transferência dos bens aos sócios, o aumento do valor do ativo, anteriormente excluído da determinação do lucro real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os questionamentos e impactos tributários que possam surgir da SC 415/17, bem como envolvendo outros aspectos relacionados a aspectos tributários envolvendo operações societárias tais como a redução/devolução de capital.