Na última sexta-feira (14/12), a Secretaria de Jurisprudência do STJ divulgou a Edição n° 116 de Jurisprudência em Teses com o relevante tema Seguro de Dano.
Dentre as 10 teses do STJ sobre Seguro de Dano, chamamos especial atenção para a tese que determina que, após o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga nos direitos e ações do segurado para demandar do autor do dano o ressarcimento pelos danos sofridos.
Destacamos, também, a tese que dispõe que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação.
Por fim, registramos a tese já consolidada pela Súmula 229 do STJ e de extrema relevância para o mercado securitário: a que defende que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo da prescrição, voltando-se a contar com a ciência do segurado da decisão da seguradora pela cobertura ou negativa de cobertura securitária.
Confiram-se, a seguir, as 10 teses do STJ sobre Seguro de Dano:
1) Em caso de perda total decorrente de incêndio, sem que se possa precisar o valor dos prejuízos no imóvel segurado, será devido o valor integral da apólice.
2) O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
3) A seguradora tem o direito de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
4) Ao efetuar o pagamento da indenização em decorrência de danos causados pela companhia aérea por extravio de bagagem ou de mercadoria, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmo termos e limites que assistiam ao segurado.
5) Nas ações regressivas, propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária paga e não da citação.
6) Nos contratos de seguro de veículo, a correção monetária dos valores acobertados pela proteção securitária incide desde a data de celebração do pacto até o dia do efetivo pagamento do seguro.
7) Não é abusiva a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor mercado na data do sinistro.
8) O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229 do STJ)
9) No seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada.
10) No contrato de seguro que possui cláusula de cobertura para furto ou roubo, descabe o dever de indenizar em casos de estelionato ou de apropriação indébita, uma vez que tais disposições devem ter interpretação restritiva.
Fonte: STJ (link: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp)