Tributação aplicável sobre cessão de uso de programas de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na internet

Richard Edward Dotoli

A Solução de Consulta n. 29/2018 (SC n. 29/2018) manifestou entendimento da RFB no sentido de que a cessão de uso de programas de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na internet não está sujeita ao IRRF, CSLL, PIS e COFINS.

A SC n. 29/2018 foi vinculada ao entendimento proferido pela RFB na Solução de Consulta n. 230/2017 (SC n. 230/2017), a qual já havia entendido que não consiste em remuneração por serviços profissionais, para efeito do IRRF e das contribuições sociais, o aluguel ou a licença de uso provisório ou permanente, de programa de computador de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado.

A referida decisão andou bem ao excluir do escopo de “serviços profissionais” tributáveis pelo IRRF, CSLL, PIS e COFINS a simples cessão de uso de software, visto não estar compreendida na lista taxativa do § 1º do art. 647 do RIR/1999.