Tributação Internacional – Acordo Brasil-Rússia Contra A Bitributação

Richard Edward Dotoli

Publicado no dia 1º de agosto, a Convenção entre o Brasil e Rússia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda (Acordo Brasil-Rússia), após quase 13 anos desde sua celebração.

Esse é o 33º acordo contra a bitributação celebrado pelo Brasil e atualmente vigente (vale lembrar que a Alemanha denunciou o acordo com o Brasil em 2005). O Acordo com o Paraguai (celebrado em 2000) ainda aguarda publicação de Decreto presidencial para entrar em vigor.

O Acordo Brasil-Rússia segue, essencialmente, o modelo utilizado pelo Brasil com relação na maioria dos acordos mais recentes, tais como Trinidad e Tobago (2014), Turquia (2013) e Venezuela (2014), ou seja, contém cláusula de limitação de benefícios (“LOB clause”) e de beneficiário efetivo nos Artigos 10, 11 e 12, menção dos juros sobre o capital próprio no texto do acordo, dentre outras atualizações em relação aos acordos celebrados até o ano de 2000.

Dentre os principais pontos de atenção, destacamos os seguintes.

Artigo 11 – Juros

No Protocolo há previsão expressa que os juros sobre o capital próprio – “JCP” serão considerados juros para os fins de aplicação do Artigo 11, e não como dividendos. Esse dispositivo segue o modelo dos acordos celebrados com África do Sul, Bélgica, Chile, Israel, México, Peru, Portugal, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela, reiterando o entendimento da RFB no que tange à sua qualificação e divergindo da doutrina majoritária brasileira, que sustenta ter natureza jurídica de dividendos.

Artigo 12 – Royalties

Seguindo a tendência da maioria dos acordos celebrados pelo Brasil, o Acordo Brasil-Rússia qualifica, em seu Protocolo, a prestação de serviços técnicos e assistência técnica no Artigo 12. Todavia, inova ao trazer no Protocolo a menção expressa de que “pagamentos de qualquer espécie concernentes a quaisquer transações relativas a programas de computador serão tributáveis por um Estado Contratante de acordo com sua legislação interna”.

Essa última disposição pode gerar conflitos de qualificação na medida em que, à luz da Solução de Divergência COSIT 18/2017, a RFB expandiu o escopo de aplicação do conceito de royalties para incluir no Artigo 710 do RIR/99 os pagamentos ao exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final.

Dessa forma, é possível que, nos termos do Protocolo do Acordo Brasil-Rússia, quaisquer remessas envolvendo software (com ou sem transferência de tecnologia) possam vir a ser qualificadas pela RFB como Royalties e, portanto, sujeitas a 15% de IRRF quando, a depender do caso, sequer deveriam sofrer a incidência do IRRF.

Artigo 14 – Serviços Profissionais Independentes

Assim como ocorre nos acordos com: África do Sul, Chile, México, Peru e Venezuela, o Acordo Brasil-Rússia utiliza 3 hipóteses (e não duas ) para atrair a tributação no país de fonte, notadamente: (a) quando o pagamento por tais serviços seja feito por residente do outro Estado Contratante ou caiba a um estabelecimento permanente ou instalação fixa aí situado; (b) o residente ou seus empregados permaneçam no outro Estado Contratante por mais de 183 dias; e (c) haja instalação fixa habitualmente utilizada para o desempenho dos serviços no outro Estado Contratante.

Na prática, portanto, qualquer pagamento por serviços profissionais independentes feitos por um residente no Brasil em favor de um residente na Rússia (inclusive pessoa jurídica) será tributado pelo Brasil, conforme alíquota doméstica atual (15% de IRRF).

Artigo 24 – Não-Discriminação

O Protocolo também prevê que, no tocante ao Artigo 24, as disposições do Acordo Brasil-Rússia não impedem tais Estados de aplicar as disposições de sua legislação tributária relativas tanto à subcapitalização quanto às sociedades controladas no exterior (“CFCs”), seguindo o padrão dos acordos celebrados com África do Sul, Israel, México, Peru, Portugal, Turquia e Venezuela. Os demais acordos não contêm tais menções, o que pode possibilita a discussão em esfera judicial sobre a proteção dos acordos em relação à aplicação das referidas regras de subcapitalização e CFC.

Artigo 28 – Limitação de Benefícios

Seguindo o padrão dos acordos celebrados com África do Sul, Israel, Peru, Trinidad e Tobago, Turquia e Venezuela, o Acordo Brasil-Rússia trouxe uma cláusula (ainda que reduzida) de limitação de benefícios (“LOB clause”), de forma a reduzir parcialmente o escopo de aplicação dos dispositivos do acordo para os casos expressamente listados em seu Artigo 28 com redação similar àquelas de África do Sul, Peru e Venezuela.

Nesse sentido, se o Brasil adotar legislação que não tribute ou tribute sob alíquota reduzida os rendimentos do exterior obtidos por uma sociedade (a) de navegação; (b) de atividade bancária, financeira, seguradora ou de investimento; e (c) em razão de ser a sede, o centro de coordenação; os benefícios do acordo poderão ser negados.

Adicionalmente, uma entidade legal residente de um Estado Contratante não terá direito aos benefícios do acordo se mais de 50% da participação efetiva nessa entidade for de propriedade, direta ou indiretamente, de pessoas não sejam residentes do primeiro Estado Contratante mencionado. A exceção se aplica aos casos em que a entidade desenvolver, no Estado Contratante do qual for residente, uma atividade empresarial de substância que não seja a mera detenção de títulos ou quaisquer outros ativos, ou a mera prestação de atividades auxiliares, preparatórias ou similares.

Os acordos sem cláusula LOB tem o escopo de aplicação mais amplo, beneficiando um número maior situações com relação a seus dispositivos.

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre oportunidade tributárias e comerciais decorrentes da publicação do Acordo Brasil-Rússia, bem como envolvendo qualquer outro dos 33 acordos contra a bitributação celebrados pelo Brasil e vigentes até o momento.