Lei 14.973/2024: Repatriação (RERCT-Geral)

A Lei nº 14.973/2024, instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos não declarados corretamente, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes no País.

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE: A adesão ao regime extingue a punibilidade de crimes relacionados à omissão na declaração, desde que os bens tenham origem lícita.

 

Quem pode aderir ao regime?

Qualquer pessoa residente ou domiciliada no Brasil que possua bens ou recursos não declarados corretamente até 31 de dezembro de 2023. Isso inclui:

  • Depósitos bancários;
  • Certificados de depósitos e fundos de investimento;
  • Apólices de seguro;
  • Bens imóveis;
  • Veículos, embarcações, aeronaves;
  • Participações societárias em empresas (no Brasil ou no exterior);
  • Direitos intangíveis, como marcas, patentes, e direitos autorais.

É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT previsto na Lei nº 13.254/2016 complementar a DERCAT, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar o respectivo imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira (31/12/2023).

 

Qual o prazo para adesão?

90 dias após a publicação da Lei (estimado em 15/12/2024).

Contribuinte que aderiu ao Antigo RERCT

O contribuinte que aderiu ao antigo RERCT pode complementar sua declaração, obrigando-se a pagar os tributos e multas correspondentes sobre o valor adicional e a observar a nova data para conversão de valores em moeda estrangeira (31/12/2023).

 

Como é feita a regularização?

  • Apresentação de declaração única à Receita Federal, detalhando os bens ou recursos de origem lícita que ele possuía até 31 de dezembro de 2023, sendo certo que o valor dos ativos declarados deve corresponder ao seu valor de mercado.
  • Pagamento do imposto a título de ganho de capital de 15% sobre o valor total dos bens repatriados, acrescido de multa de 100% do imposto devido, totalizando uma carga de 30%.
  • No caso de pessoa física, apresentação de declaração retificadora de ajuste anual relativa ao ano calendário de 2024 e posteriores;
  • No caso de pessoa jurídica, escrituração contábil societária relativa ao ano calendário da adesão e posteriores;
  • Apresentação de declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano calendário de 2024 e posteriores, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada.
  • Apresentação de declaração informando que os bens repatriados têm origem em atividade econômica lícita, não havendo obrigatoriedade de comprovação. É da RFB, em qualquer tempo, o ônus da prova para demonstrar que é falsa a declaração prestada pelo contribuinte.

 

Quais são as implicações fiscais futuras?

Os bens e recursos declarados e regularizados precisam ser incluídos:

  • Nas próximas declarações de imposto de renda;
  • Na Declaração de bens e capitais no exterior (caso aplicável); e
  • Na Escrituração contábil para pessoas jurídicas.

 

O presente informativo não tem caráter de opinião legal.

O Costa Tavares Paes Advogados nasceu em 2010 e conta com escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Saiba mais sobre a banca e nossos serviços.