Projeto de Lei 1087, de 2025: isenção IR até R$ 5 mil e medidas de compensação

PRINCIPAIS PONTOS DO PL 1087/2025 APRESENTADO PELO GOVERNO

1. Redução do Imposto de Renda para Pessoas Físicas

  • A partir de janeiro de 2026, haverá uma redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
  • Para rendimentos até R$ 5.000,00, o imposto devido será zero.
  • Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00, a redução do imposto será decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.000,00.

2. Tributação Mínima para Altas Rendas

  • Introdução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) com alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física em valores superiores a R$ 50.000,00 dentro do mesmo mês.
  • Para rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00, a alíquota crescente linearmente de 0% a 10%, aplicando-se a fórmula Alíquota % = (REND/60000) – 10, em que REND = rendimentos apurados. Para valores superiores a R$ 1.200.000,00 a alíquota será de 10%.
  • Nos rendimentos anuais estarão incluídos todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:
    • I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
    • II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; e
    • III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.

3. Não-Residentes – Tributação de Lucros e Dividendos

  • Lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10%.

4. Redutor ou Crédito para Tributação de Lucros e Dividendos

  • Introdução de um redutor do imposto caso a soma da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL apurada com base no lucro contábil da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse o percentual equivalente à soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.

5. Impacto Fiscal e Compensações:

  • A redução do imposto devido representa uma renúncia de receita estimada em R$ 25,84 bilhões em 2026, R$ 27,72 bilhões em 2027 e R$ 29,68 bilhões em 2028.
  • As renúncias de receita serão compensadas pela nova hipótese de incidência sobre altas rendas e a tributação dos lucros e dividendos remetidos ao exterior, resultando em arrecadação estimada de R$ 34,12 bilhões em 2026, R$ 39,18 bilhões em 2027 e R$ 39,64 bilhões em 2028.

COMENTÁRIOS E PRINCIPAIS IMPACTOS

IMEDIATA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ACUMULADOS: as empresas precisam fazer um esforço extra de caixa para deliberar a distribuição de lucros acumulados aos sócios, antes de 31/12/2025.

DESCOLAMENTO ENTRE A RENÚNCIA E A TRIBUTAÇÃO ACRESCIDA: os argumentos deduzidos pelo Ministério da Fazenda não deixaram muito claro a razão do acréscimo da arrecadação em cerca de R$ 10 bilhões (R$ 34,12 bilhões), em face à renúncia R$ 25,84 bilhões. Seria um espaço para a negociação entre o Congresso e o Governo?

AUMENTO EFETIVO DE TRIBUTAÇÃO PARA PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO LUCRO PRESUMIDO: as alíquotas de presunção do lucro no regime do lucro presumido, por natureza, são inferiores às alíquotas efetivas sobre o lucro real (34%) por essa razão, as empresas (e empresários) que estão no lucro presumido terão um aumento efetivo de alíquota. A alíquota total para as empresas prestadoras de serviços passa de 19,53% (incluindo o ISS) para 29,53% sobre a receita bruta operacional.

QUEDA DE ARRECADAÇÃO PARA ESTADOS: esse foi um tema tratado superficialmente pela equipe econômica, alegando que o acréscimo no consumo compensaria a perda de arrecadação imediata da participação no imposto sobre a renda.

REDUTOR DO IRPFM COM BASE NA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (possível contencioso): o cálculo do redutor é complicado e vai exigir da pessoa física o acesso a informações que somente os controladores poderiam dispor com facilidade. O projeto prevê que a RFB providenciará o cálculo na declaração pré-preenchida, a partir das informações fornecidas pelas empresas, sem qualquer critério de transparência para a pessoa física, que suportará o pagamento do imposto.

O Costa Tavares Paes Advogados nasceu em 2010 e conta com escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Saiba mais sobre a banca e nossos serviços.