Condições trabalhistas instituídas pela Emenda Constitucional nº 141/2026 (EC)
- Jornada de trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta horas semanais, implementada de forma progressiva:
- 42 (quarenta e duas) horas semanais a partir de 16/12/2026, ou seja, 02 (dois) meses após a publicação da EC;
- 40 (quarenta) horas semanais a partir de 16/12/2027, ou seja, 01 (um) ano após a implementação da jornada de 42 (quarenta e duas) horas.
- Possibilidade de ampliação da jornada de trabalho normal diária para viabilizar a distribuição da jornada semanal, por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
- Possibilidade de compensação de horários e redução de jornada por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
- Repouso semanal remunerado (DSR/RSR) de 02 (dois) dias, sendo um deles, preferencialmente, aos domingos.
- Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho poderá, excepcionalmente, estabelecer regime de compensação que garanta ao trabalhador, na média, 02 (dois) dias de repouso semanal remunerado (DSR/RSR) dentro do mês-calendário, assegurado o gozo de pelo menos 01 (um) desses dias no período máximo de 01 (uma) semana.
- A implementação das condições previstas na EC nº 141/2026 não implicará redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive em relação ao piso salarial.
- Empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a R$ 21.188,87 não estará sujeito às regras relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada, salvo determinação do empregador ou previsão em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação prática da EC nº 141/2026
As alterações implementadas pela EC nº 141/2026 passarão a ser exigidas a partir de 16/12/2026, mas ainda há dúvidas quanto à sua aplicação prática e à sua compatibilidade com as demais normas trabalhistas, as quais deverão ser sanadas gradativamente pela doutrina, pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência.
Neste momento, recomendamos que as medidas adotadas pelos gestores para a aplicação da EC nº 141/2026 sejam tomadas com cautela e conservadorismo, preservando-se os princípios e as normas já consolidadas.
Estamos à disposição para auxiliá-los em todos os temas relacionados à EC nº 141/2026.
O presente informativo não tem caráter de opinião legal.

