Declarações Bacen – operações de investimento estrangeiro direto

Nos termos da Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, alterada pela Resolução BCB nº 348, de 17 de outubro de 2023 (“Resolução 278”), ambas publicadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN“), a prestação de informações de operações de investimento estrangeiro direto deve ser realizada pelo responsável quando:

(i) ocorrer transferência financeira, inclusive movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;

(ii)  ocorrer movimentação de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nos seguintes casos: capitalização por meio de ativos tangíveis ou intangíveis; conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não informado como crédito externo; cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes; conferência internacional de quotas ou ações; reorganização societária; distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, quando feitos diretamente e no exterior ou em moeda nacional no País; pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes; ou reinvestimento.

Nota: As informações citadas acima deverão ser prestadas a partir de 1º de outubro de 2024.

 

(iii) ocorrer a data-base das declarações periódicas para os receptores sujeitos a tais declarações, conforme abaixo.

Cumpre salientar que os pontos “i” e “ii” não se aplicam às transferências financeiras e às movimentações envolvendo valores mobiliários nos casos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

Declaração trimestral:

·      Requisito: Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) nas datas-bases de cada ano:

·      Datas-bases:

i.         31 de março;

ii.        30 de junho; e

iii.      30 de setembro.

 

·        Prazos de entrega:

i.          data-base de 31 de março: de 1º de abril até 30 de junho;

ii.          data-base de 30 de junho: de 1º de julho até 30 de setembro; e

iii.          data-base de 30 de setembro: de 1º de outubro até 31 de dezembro;

Nota: No ano de 2024, a prestação da declaração trimestral com data base em 30 de setembro deve ser feita de 11 de novembro até 31 de dezembro de 2024.

 

Declaração Anual:

·      Requisito: Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) na data-base de:

·      Data-base:

i.         31 de dezembro do ano anterior.

·        Prazo de entrega: de 1º de janeiro até 31 de março do ano subsequente.

 

Declaração Quinquenal:

·      Requisito: Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).

·      Data-base:

i.        31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco)

·        Prazo de entrega: de 1º de janeiro até 31 de março do ano subsequente.

Nota: A declaração anual é dispensada nos anos em que a declaração quinquenal é exigida.

 

Nessas declarações periódicas, devem ser fornecidas informações detalhadas sobre a estrutura societária, identificação de investidores estrangeiros, valores econômicos e contábeis, e lucros da empresa. Além disso, é possível que sejam solicitados dados adicionais, com o objetivo de mapear as atividades econômicas e operacionais, como setor de atuação, emprego, faturamento e comércio internacional.

A falta de entrega das declarações periódicas, ou a prestação de informações incompletas ou incorretas, sujeita o declarante à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser aumentada em 50% em alguns casos, conforme a Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

Os responsáveis pela prestação das informações devem manter por 10 (dez) anos (contados da data-base da declaração) a documentação comprobatória das informações fornecidas para apresentá-las ao BACEN, se solicitado.

A equipe do Costa e Tavares Paes Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais acerca das declarações relativas às operações de investimento estrangeiro direto, bem como para prestar quaisquer informações sobre o tema e para assessorar com o preenchimento e envio.

O presente informativo não tem caráter de opinião legal.

O Costa Tavares Paes Advogados nasceu em 2010 e conta com escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Saiba mais sobre a banca e nossos serviços.