A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, possibilitou às pessoas físicas e jurídicas a atualização do valor de bens imóveis, da seguinte forma:
PESSOAS FÍSICAS: Atualização dos bens imóveis para o valor de mercado, mediante recolhimento de IRPF, à alíquota de 4%, sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição declarado.
PESSOAS JURÍDICAS: Atualização dos bens imóveis para o valor de mercado, mediante recolhimento de IRPJ, à alíquota de 6%, e de CSLL, à alíquota de 4%, sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição declarado.
O valor atualizado não pode ser considerado como despesa de depreciação para fins fiscais.
O pagamento dos tributos, tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas, deverá ser feito no prazo de 90 dias da publicação da Lei nº 14.973/2024 – isto é, até 15/12/2024.
A Lei nº 14.973/2024 ainda será regulamentada pela RFB.
GANHO DE CAPITAL EM CASO DE VENDA FUTURA:
Quanto maior o tempo entre a atualização do valor do imóvel e sua venda, menor será o imposto sobre o ganho de capital. O cálculo segue a fórmula:
Ganho de Capital = valor da venda – [CAA + (DTA x %)], onde CAA é o custo original do imóvel e DTA é o valor atualizado, ajustado por um percentual que varia de 8% a 100%, conforme o tempo desde a atualização.
No entanto, a redução do imposto só ocorrerá se a venda for realizada após 3 anos da atualização do bem imóvel. A partir desse período, percentuais progressivos (de 8% a 100%) reduzirão a base de cálculo do imposto, gerando economia para o contribuinte.
O presente informativo não tem caráter de opinião legal.


