Remessas - Serviços Técnicos - Procurement (sem transferência de tecnologia) - Não-incidência de IRRF - Lucros de Empresa no Exterior - aplicação do Artigo 7º do Acordo

Richard Edward Dotoli

A 4ª Turma do TRF 3 recentemente decidiu (e-DJF3 14/06/2017) em favor do contribuinte ao analisar a aplicação do Acordo contra a Bitributação celebrado entre Brasil e Bélgica – Decreto nº 72.542/1973 (“Acordo Brasil-Bélgica”) acerca das remessas para a Bélgica a título de pagamento por serviços técnicos de procurement, em que não há transferência de tecnologia.

De acordo com a referida decisão judicial, não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre tais remessas, visto que a interpretação que melhor se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio é aquela prevista no Artigo 7 (“Lucros de Empresas”) do Acordo Brasil-Bélgica e, portanto, inalcançável pelo IRRF. A exceção de tal regra se daria somente se a empresa belga tivesse um estabelecimento permanente no Brasil, nos termos do Artigo 5 do Acordo ou que houvesse a transferência de tecnologia para a empresa brasileira, atraindo a aplicação do Artigo 12.

Contudo, o que se destaca nessa decisão é a análise dos efeitos da alteração do Acordo, de 2007, que equiparou os serviços técnicos a royalties. Com base nessa alteração a União Federal firmou entendimento de que todos os serviços técnicos estariam equiparados a royalties, atraindo a exigência do IRRF, na forma do Artigo 12 do Acordo, e repelindo a aplicação do Artigo 7.

Ao examinar o item 6 do Protocolo do Acordo Brasil-Bélgica (2007), a decisão conclui que este não tem por fim expandir ou modificar o conceito de “royalties”, mas sim incluir, porquanto antes não havia menção a eles, expressamente a prestação de serviços técnicos com transferência de tecnologia, sem, contudo, haver qualquer menção que leve a crer que referido conceito (“royalties”) foi objeto de alteração.

Ademais, é afirmado no referido acórdão que “não é dado ao fisco, a partir disso, criar nova hipótese de incidência fiscal. O mencionado item protocolar precisa ser analisado com parcimônia pelos Estados signatários, não devendo conduzir a deturpações do acordo, sob pena de que este perca seu efeito principal”.

Dessa forma, a conclusão veiculada na decisão está em linha com a posição doutrinária de Alberto Xavier, no sentido de que o protocolo deve ser entendido apenas para casos limítrofes em que, embora o contrato seja de prestação de serviços, haja alguma forma (complementar ou instrumental) de transferência de tecnologia ou “know-how”.

A referida decisão judicial é um precedente valioso, visto que 27 dos 32 Acordos contra a Bitributação celebrados pelo Brasil, e vigentes atualmente, possuem a mesma equiparação de “serviços técnicos” a Royalties, o que ocasionaria a exigência indiscriminada do IRRF. Todavia, a partir do entendimento veiculado na decisão em comento, qualquer pagamento para um país com o qual o Brasil tenha um acordo contra a bitributação, a título de serviços técnicos, assistência técnica e administrativo, em que não haja transferência de tecnologia, poderia ser feito sem a retenção do IRRF ainda que houvesse protocolo equiparando-os ao Artigo 12.