(REARP atualização e REARP regularização)
PRAZO 19/02/2026
A Receita Federal disponibilizou, neste mês, o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial — “Rearp”, por meio da Lei nº 15.265/2025, programa dividido em duas modalidades: (i) atualização do valor de bens com carga menor tributária (IN RFB 2302/2025) e (ii) regularização voluntária de ativos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção de dados essenciais (IN RFB 2301/2025)
REARP ATUALIZAÇÃO
(1) Atualização do Valor dos Bens – Bens Declarados
Bens que poderão ser atualizados
Os contribuintes poderão atualizar o valor de Bens móveis automotores e Bens Imóveis, localizados no Brasil ou no exterior, adquiridos até 31/12/2024. Quem aderiu à atualização prevista na Lei nº 14.973/2024 poderá migrar para o Rearp Atualização.
Não poderão ser atualizados bens não declarados (exceto nas hipóteses de dispensa legal), bens adquiridos a partir de janeiro de 2025, bens alienados ou baixados antes da adesão e moeda em espécie, joias, obras de arte e outros bens específicos.
Vantagem: Tributação reduzida sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição: 4% para pessoas físicas e 8% para pessoas jurídicas (IRPJ 4,8% e CSLL 3,2%).
Desvantagens: Não se aplicam percentuais ou fatores de redução à base de cálculo. Além disso, os efeitos da atualização serão desconsiderados se os bens forem vendidos no prazo de cinco anos (imóveis) ou dois anos (móveis), salvo em casos de sucessão ou dissolução conjugal.
Condições e Prazo para adesão
A adesão é facultada a pessoas físicas residentes no Brasil – proprietários, promitentes compradores, detentores de direitos sobre os imóveis (independentemente de registro) ou inventariantes de espólio com sucessão já aberta – e a pessoas jurídicas cujos bens constem do ativo não circulante do balanço de 31/12/2024.
A adesão está condicionada cumulativamente a: (i) apresentação da Deap (Declaração de Opção pelo Rearp Atualização) no e-CAC até 19/02/2026; e (ii) pagamento integral ou da primeira quota do tributo devido, observadas as alíquotas definitivas aplicáveis. O recolhimento pode ser feito à vista ou parcelado em até 36 prestações mensais, corrigidas pela taxa Selic.
REARP REGULARIZAÇÃO
(2) Regularização de Bens e Direitos não Declarados ou Declarados com Omissão
O regime permite a regularização de uma ampla gama de ativos, como bens móveis (veículos, embarcações, aeronaves), imóveis urbanos e rurais, aplicações financeiras, depósitos, participações societárias, empréstimos, ativos intangíveis (marcas, softwares, criptoativos) e outros direitos que não tenham sido declarados ou declarados com omissão por pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias ou titulares do(s) bem(ns) em períodos anteriores a 31/12/2024.
Condições e Prazo para adesão
A adesão está condicionada cumulativamente a: (i) apresentação da Derp (Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial) no e-CAC até 19/02/2026, bem como (ii) recolhimento do Imposto de Renda sobre ganho de capital à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% sobre o imposto devido – resultando em uma tributação de 30. O recolhimento pode ser feito à vista ou parcelado em até 36 prestações mensais, corrigidas pela taxa Selic.
Ao aderir ao Rearp Regularização, o contribuinte obtém a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias, bem como a redução integral das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados aos ativos declarados, em relação a fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2024. Ou seja, o contribuinte encerra pendências declaratórias com uma carga tributária menor e reduz riscos de questionamentos futuros pelo Fisco.
COMO PODEMOS AJUDAR?
Nosso escritório está à disposição para avaliar a viabilidade e os benefícios da adesão ao Programa, considerando as particularidades do patrimônio, bem como para conduzir o processo de atualização ou regularização pelo Rearp.


