Em 06 de julho de 2020, foi publicada a Lei nº 14.020/2020, objeto da conversão da Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Referida lei, em síntese, manteve os períodos de redução de jornada de salário e suspensão do contrato de trabalho, conforme previstos inicialmente, ou seja, 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias, respectivamente.
A legislação menciona que ato do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, respeitado o período de estado de calamidade pública, e na forma de regulamento que vier a ser editado. Todavia, até o presente momento, inexiste ato do Poder Executivo nesse sentido.
A Lei nº 14.020/2020 confirmou que a redução de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho poderão ser instituídas, também, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, além do acordo individual, e que as medidas poderão ser adotadas por setores, departamentos, de forma parcial ou total em relação aos postos de trabalho.
No caso da empregada gestante, a Lei estabeleceu que a garantia provisória de emprego decorrente da redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho será contada a partir do término do período da garantia, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ainda, nos termos da Lei, a dispensa sem justa causa do empregado pessoa portadora de deficiência não será permitida durante o estado de calamidade pública.
A equipe da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados está à disposição para prestar informações adicionais.