STJ: novo entendimento da terceira turma reconhece a validade dos reajustes por faixa etária em seguros de vida

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento possibilitando o reajuste de seguro de vida por faixa etária. Este, inclusive, já era o entendimento adotado pela Quarta Turma do STJ desde março de 2019.

Afirma o autor da ação que, no período de 2002 a 2014, a seguradora teria reajustado o valor do prêmio de seu seguro de vida em 500%, ao passo que no mesmo período, o capital segurado teria subido apenas 40%, fato que evidenciaria a prática abusiva de reajuste por faixa etária.

O caso foi julgado improcedente em primeira instância, porém, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para declarar abusivos os reajustes por faixa etária a partir da data em que o autor atingiu a idade de 60 anos.

Em seu voto, o eminente Relator do recurso no STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, ante a ausência de norma específica para a proteção dos segurados idosos nos contratos de seguro de vida, a jurisprudência da Terceira Turma vinha aplicando, por analogia, o artigo 15, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que veda o reajuste do prêmio  do seguro de acordo com a faixa etária após o segurado  complementar  60 anos  de  idade e  ter mais de 10 anos de vínculo contratual.

Contudo, segundo Sanseverino, esse entendimento merecia ser revisto, tendo em vista que o seguro de vida, ao contrário do que a sua denominação possa sugerir, não protege a vida, mas o patrimônio mediante o pagamento de uma indenização à família, diferentemente do caso do plano de saúde que, por proteger o direito à vida e à assistência à saúde, encontra fundamento no princípio da dignidade humana.

Embora o fator etário integre diretamente o risco tanto dos contratos de planos de saúde quanto dos de seguro de vida, visto que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos, defendeu o Ministro que a analogia com a Lei dos Planos de Saúde não se mostra adequada para a hipótese dos seguros de vida, uma vez que apenas “no caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o desvio de risco verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de solidariedade intergeracional.”

Assim, concluiu o Ministro que “não havendo  norma semelhante no âmbito dos seguros de vida, nada obsta a que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe de segurados.”

Fonte: STJ 12/06/2020 – REsp 1.816.750/SP.

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