Nova Lei das Debêntures de Infraestrutura

Em 9 de janeiro de 2024 foi promulgada a Lei 14.801, que versa sobre as debêntures de infraestrutura, promovendo alterações importantes no cenário regulatório. Essa legislação não apenas impacta as debêntures incentivadas regidas pela Lei 12.431/11, mas além de criar as debêntures de infraestrutura, também modificam o plano legal de fundos estratégicos, como o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e o Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).

A inovação central da nova legislação é a concessão de benefícios ao Emissor – sociedades de propósitos específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, além de suas controladoras – que  utilize os recursos à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.

A legislação concede ao Emissor benefícios fiscais, permitindo a dedução de juros pagos ou incorridos na apuração do lucro líquido, além de ser possível a exclusão de 30% da soma dos juros relativos às debêntures nas determinações do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o que impulsiona a atratividade dessas debêntures para o Emissor.

Estas debêntures de infraestrutura, que devem ser objeto de distribuição pública, terão seus rendimentos tributados na fonte, seguindo as alíquotas vigentes para aplicações financeiras de renda fixa, salvo com algumas exceções.

Diferente das debêntures incentivadas, as debêntures de infraestrutura dispensam a necessidade de aprovação ministerial prévia para setores prioritários. Por outro lado, as debêntures de infraestrutura devem seguir as diretrizes estipuladas pela Lei nº 12.431/11, relacionadas ao prazo médio ponderado, limitado a 4 anos, às taxas, e à proibição de recompra ou liquidação antecipada nos primeiros dois anos após a emissão.

Adicionalmente, foi determinado que o procedimento simplificado mencionado no inciso VI dos § 1º, 1º-A e 1º-B da mesma legislação precisa demonstrar que os custos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ocorrer no período de 60 meses a partir do encerramento da oferta pública.

Por fim, as debêntures de infraestrutura não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, com a previsão de multa para casos de infração, e solidariedade do emissor em situações de dolo, fraude ou falta de substrato econômico, e nos casos em que a pessoa ligada for residente ou domiciliada no exterior.

A equipe societária do Costa Tavares Paes Advogados está à disposição para prestar quaisquer informações sobre o assunto.

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