Como resolver conflitos fora do Judiciário

Cristiano Cardoso Dias
Vamilson José Costa

Os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, em especial a arbitragem, têm conquistado nos últimos anos credibilidade e relevância nas relações comerciais e societárias. É bem verdade que o conceito moderno de jurisdição não se concilia com a noção de monopólio estatal; nesse contexto, os chamados meios alternativos de resolução de conflitos — notadamente conciliação, mediação e arbitragem — são encorajados pela legislação e pelos tribunais pátrios.

Exemplo emblemático é o novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2016. Concebido para desburocratizar o processamento das demandas judiciais, o CPC incentiva a obtenção de resoluções amigáveis e a eficácia da mediação e da arbitragem. Assim, as audiências prévias de conciliação tornaram-se a regra, foi reforçada a competência dos tribunais arbitrais e aprimorou-se a cooperação entre as jurisdições arbitrais e estatais.

Essa mudança de paradigma proposta pelo legislador — e em larga medida já aplicada pelos tribunais — busca responder os problemas enfrentados pelo Judiciário. Aliás, a incapacidade dos tribunais estatais para fornecer soluções adequadas a litígios complexos em tempo hábil é uma das principais razões do aumento vertiginoso do número de arbitragens no País nos últimos anos.

Convém lembrar que o recurso à arbitragem é uma escolha das partes. Ela pode ser definida como o instituto por meio do qual um terceiro decide uma controvérsia que opõe duas ou mais partes, exercendo a função jurisdicional que lhe foi confiada — tem, portanto, origem contratual, consensual.

A opção pela arbitragem — e, em última análise, seu sucesso — depende de as partes vislumbrarem nesse mecanismo características mais adequadas em comparação às oferecidas pelo Judiciário e por outros meios alternativos de resolução de conflitos. Entre as principais vantagens estão a especialização dos julgadores e a discrição do procedimento, feito sob medida para atender às necessidades de cada litígio, o que permite um desfecho eficiente e a preservação das relações contratuais de longo prazo.

No comércio internacional, por exemplo, a arbitragem já é usada há muito tempo, e seu escopo é gradativamente alargado nos mais diversos ordenamentos jurídicos. Não tem sido diferente no Brasil. As recentes mudanças da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, alterada pela Lei 13.129/15) deram continuidade à ampliação da lista de matérias arbitráveis e de sujeitos que podem se submeter ao mecanismo. Um bom exemplo é a arbitragem envolvendo o poder público: a prática era permitida, mas suscitava questionamentos e incertezas. Considerando que a inclusão de uma cláusula arbitral é hoje vista como um dos fatores preponderantes na tomada de decisão de contratação com a administração pública (especialmente por estrangeiros), o legislador supriu a lacuna no nível federal para expressamente afirmar a validade de processos arbitrais envolvendo entes públicos — desde que respeitado o princípio da publicidade.

A arbitragem também está em franca expansão no âmbito dos litígios societários, tendo se tornado o método de resolução de conflitos mais usual para operações societárias complexas, como fusões e aquisições. Também para resolução de seus litígios internos as empresas têm dela se valido. Reflexos do sucesso do instrumento são os requerimentos de governança coorporativa da Bolsa, segundo os quais para uma empresa ser listada no Nível 2 ou no Novo Mercado ela deve aderir à Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM).

Conclui-se que a arbitragem inquestionavelmente se integrou ao mundo dos negócios. Sendo assim, cabe aos participantes do mercado conhecê-la para, quando for oportuno, servirem-se desse importante método de resolução de conflitos.

Nos próximos artigos, serão abordados aspectos práticos da arbitragem, com os quais as partes usualmente se deparam na hora de decidir se recorrem a um tribunal arbitral ou ao Poder Judiciário, tais como o custo envolvido num procedimento arbitral, a câmara a ser utilizada e as características dos árbitros.

Publicado na Capital Aberto