Na era da internet, conflitos podem ser resolvidos on-line

Vamilson José Costa

O desenvolvimento de novas tecnologias vem influenciando não apenas a economia global, mas também a forma como as pessoas estabelecem relações legais. A cada dia a internet amplia sua influência como canal para que diversos negócios sejam fechados entre partes de diferentes localidades — nesses casos, já não é necessária a presença física dos signatários. Na esteira desse processo surgiu como método alternativo de resolução de conflitos a denominada “on-line dispute resolution (ODR)”, ou resolução de conflitos on-line. Dentre as vantagens da ODR, podemos destacar simplicidade, conveniência e redução de custos — principalmente quando as partes envolvidas no conflito estão afastadas fisicamente, uma vez que não há gastos com viagens, reuniões, ligações de longa distância (em especial no Brasil, onde os valores despendidos em uma arbitragem convencional podem ser considerados altos). A celeridade do processo também é um ponto positivo: há menos burocracia na comparação com os demais métodos de resolução de conflitos e existe a possibilidade de todas as medidas pertinentes serem efetivadas por meios eletrônicos.

A arbitragem on-line é ainda pouco difundida no Brasil, mas já existem diversos websites que fornecem esse serviço em âmbito internacional. O sistema utilizado muitas vezes é oferecido pelo próprio fornecedor do serviço de arbitragem on-line, de forma que a parte que contrata o serviço, em tese, se vincula à cláusula compromissória de arbitragem on-line no momento em que aceita o contrato de adesão disponibilizado no website do fornecedor.

Importante observar que a validade e a eficácia da arbitragem on-line vêm sendo objeto de discussão por algumas questões, que podem levar as cláusulas compromissórias de arbitragem on-line a serem consideradas abusivas, ilegais e, consequentemente, nulas.

Um dos pontos controversos é a avaliação de que a simplicidade e a rapidez do processo on-line poderiam resultar em violação de normas constitucionais e legais que asseguram e resguardam o devido processo legal no âmbito arbitral. Outra questão refere-se à validade da decisão arbitral emitida eletronicamente, tendo em vista que a maior parte das leis e convenções sobre o tema exige que as decisões arbitrais sejam tomadas por meio de documentos escritos. Por fim, não se pode esquecer da necessária adequação da adesão à cláusula compromissória on-line no contexto do direito do consumidor, matéria que ainda está sob discussão em nosso Judiciário.

A Lei 9.307/96, que regula a arbitragem no Brasil, por exemplo, dispõe que a sentença arbitral seja expressa em documento escrito (art. 24). Da mesma forma, a Convenção de Nova York (Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards – New York, 1958), da qual o Brasil é signatário, não considera decisões e contratos produzidos por meios eletrônicos como sendo “documentos escritos”, conforme leitura conjugada de seus artigos 2(1), 2(2) e 4(1).

Não podemos desconsiderar, no entanto, o fato de que, em um ambiente de crescente desenvolvimento e uso da internet para fins comerciais, a ODR possa se tornar um método valioso e bastante útil de resolução extrajudicial de conflitos no futuro. De forma a não haver questionamentos quanto a sua regularidade, porém, faz-se necessária uma revisão da regulamentação ora existente sobre o tema, para compatibilizá-la ao sistema on-line.