No último dia 15 de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5485), proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), para contestar a Lei 13.169/2015, que elevou de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as seguradoras.
Na mesma oportunidade, foi também julgada improcedente a ADI 4101, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que contestava a Lei 11.727/2008, que aumentou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas.
As requerentes apontam que a elevação das alíquotas da CSLL desrespeita o princípio da isonomia, uma vez que a autorização estabelecida artigo 195, parágrafo 9º, da Constituição Federal para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos.
No entanto, este não foi o entendimento do STF. O colegiado acompanhou o voto do Relator das ADIs, Ministro Luiz Fux, que não vislumbrou a alegada violação ao dispositivo constitucional, na medida em que aplica alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica exercida, exatamente como preceitua o artigo 195 da nossa Constituição.
Segundo o Ministro, a exigência de alíquota diferenciada da CSLL das instituições financeiras e equiparadas não afronta o princípio da isonomia, mas pelo contrário, tem a finalidade de materializar o referido princípio, ao tratar de maneira desigual contribuintes que se encontram em situação diversa.
Fonte: STF 17/06/2020 – ADI 4101 – ADI 5485.
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