A arbitragem e o COVID-19

Em meio a uma crise sanitária sem precedentes, e um cenário econômico coberto de incertezas, são inúmeros os desafios que os operadores do Direito terão de enfrentar durante esse período de turbulência, além de auxiliar seus clientes da melhor maneira possível.

No caso das demandas litigiosas, alguns desafios únicos se apresentam tendo em vista as naturais dificuldades do Judiciário em continuar funcionando de maneira totalmente eficiente durante o longo do período de quarentena (inobstante os louváveis esforços de alguns tribunais nesse momento).

Nesse cenário, a Arbitragem vê reforçado seu papel como primeira opção para demandas complexas e urgentes.

Em virtude de sua natureza privada, a arbitragem se adapta mais facilmente – e com mais eficiência – ao sistema de home office, já que possui um procedimento notoriamente flexível e é gerido por câmaras privadas que, em virtude também da menor quantidade de casos, conseguem adotar práticas mais modernas e apresentar respostas mais rápidas aos problemas gerados pelo COVID-19.

Ademais, a maioria das Câmaras admite a apreciação de medidas de urgência antes mesmo da constituição do Tribunal Arbitral. Dessa forma, eventuais controvérsias mais urgentes que possam surgir nesse período já encontram um procedimento estruturado, que viabiliza sua análise pela via arbitral, com a nomeação de arbitro de emergência.

Como exemplo, um compilado do que restou decidido, por ora – e certamente sujeito a alterações, à medida que o cenário mude – por algumas Câmaras a fim de lidar com a pandemia:

International Chamber of Commerce – Brasil

• Período de vigência: 16 de março de 2020 – 17 de abril de 2020
• Trabalho 100% remoto dos funcionários
• Requerimentos de Instauração de Arbitragem: enviados apenas eletronicamente para arb@iccwbo.org
• Solicitação de Árbitro de Emergência: enviadas apenas eletronicamente para emergencyarbitrator@iccwbo.org
• Requerimentos de ADR: enviados apenas eletronicamente para adr@iccwbo.org
• Instruções para realização de todo tipo de reunião por vídeo conferência
• Viagens suspensas
• Todos os eventos institucionais e conferências com data até o dia 17 de abril adiados por tempo indeterminado

Câmara de Arbitragem do Mercado

• Resolução Administrativa 01/2020
• Vigorando a partir de 23 de março de 2020 sem prazo para término
• Suspensão de todos os protocolos físicos – substituição por meio da plataforma CAM Digital ou envio eletrônico (respeitando o limite de 20MB e sem utilização de pen-drives)
• Tribunal e/ou partes devem deliberar sobre suspensão do procedimento, cancelamento ou alteração no formato de audiências
• Fornecimento de Dial-in para realização de reuniões e audiências por via telefônica
• Suspensão da cobrança de custas mensais caso o procedimento seja interrompido
• Atendimento de Secretaria: Telefone, e-mail ou pela plataforma CAM Digital
• Requerimento de Instauração: pela plataforma CAM Digital

Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá

• Resolução Administrativa 39/2020
• Suspensão de todos os protocolos físicos – substituição por e-mail e upload no sistema SharePoint
• Requerimento de Instauração: somente eletronicamente para secgeral@ccbc.org.br
• Não recomenda audiências presenciais, recomendando a substituição pelo Microsoft Teams, com acompanhamento do Case Manager
• 100% de trabalho remoto – atendimento de Secretaria feito por e-mail ou telefone
• Cancelamento de todos os eventos institucionais e congressos do primeiro semestre de 2020

Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da FIESP/CIESP

• Resoluções Administrativas 01/2020 e 02/2020
• Período de vigência: 17 de março de 2020 até que nova resolução revogue a suspensão
• Suspensão de todos os protocolos físicos até o dia 27 de março  deverão ser realizados até o dia 30 de março, por correio expresso, com aviso de recebimento
• Cumprimento dos prazos: apenas eletronicamente, com notificação de aviso de recebimento – cmasp@ciesp.com.br e secgeral.cmasp@ciesp.com.br
• Permitido o uso de arquivos comprimidos (.zip) e links de compartilhamento para envio de documentos
• Caso as Partes ou o Tribunal insistam na manutenção dos protocolos físicos, eles devem ser realizados por correio expresso com AR
• Por solicitação do Tribunal Arbitral, a Câmara fornecerá Dial in e Webex(Cisco) para realização de audiências por telefone e/ou vídeo.
• Requerimentos de instauração de novos procedimentos: exclusivamente por e-mail
• As comunicações: (i) notificação de instauração de novo procedimento, (ii) de teor de sentenças arbitrais e decisões, (iii) intimação de testemunhas, etc, serão enviados também fisicamente, com data e hora da remessa da mensagem eletrônica
• Os prazos das partes serão contados do 1° dia útil após o envio da comunicação eletrônica
• O Tribunal Arbitral deverá enviar decisões e sentenças por e-mail para a Secretaria. No caso das sentenças, também deverá providenciar a remessa da via física por correio expresso, com aviso de recebimento
• 100% de trabalho remoto – atendimento de Secretaria por telefone e e-mail

Câmara FGV de Mediação e Arbitragem

• Resolução Administrativa 01/2020
• Período de vigência: 19 de março de 2020, sem prazo para encerramento
• Suspensão do recebimento de vias físicas
• Todas as petições e documentos enviados eletronicamente devem conter assinatura digital
• Documentos grandes devem ser enviados em formato zip ou em link para download
• Todos os prazos que teriam seu início após o recebimento das vias físicas serão contados a partir do recebimento de comunicação eletrônica
• Requerimentos de Instauração de Arbitragem: enviados eletronicamente para camara@fgv.br, arthur.izidoro@fgv.br e maria.dyma@fgv.br
• Tribunal e/ou partes decidem sobre suspensão do procedimento e demais medidas necessárias
• 100% de trabalho remoto – atendimento de Secretaria por e-mail ou telefone

Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial

• Resolução Administrativa 08/2020
• Período de vigência: 18 a 31 de março de 2020 com possibilidade de prorrogação
• Suspensão de todos os protocolos físicos
• 100% de trabalho remoto – atendimento de secretaria por e-mail e telefone
• Protocolos devem ser enviados por e-mail, junto com todos os documentos (arquivos com mais de 10MB devem ser remetidos por links de compartilhamento fornecidos pela Secretaria)
• Tribunais e/ou partes deverão decidir sobre a suspensão dos procedimentos, alterações no calendário, audiências e reuniões
• Requerimentos de Instauração de Arbitragem: enviados eletronicamente para camarb@camarb.com.br
• Procedimentos que não tiverem Tribunal constituído vão ser conduzidos pela secretaria, por meios eletrônicos, ou serão suspensos

Centro de Arbitragem e Mediação da AMCHAM Brasil

• Resolução Administrativa 01/2020
• Período de vigência: 20 de março de 2020 até ser revogada por nova resolução
• Todos os prazos já agendados estão mantidos e devem ser cumpridos eletronicamente
• Vias físicas só devem ser protocolizadas após a normalização do atendimento
• Documentos grandes devem ser enviados por meio de arquivos comprimidos (zip), links compartilháveis ou pasta compartilhada criada pela AMCHAM a pedido do Tribunal ou das Partes
• Todos os prazos que teriam seu início após o recebimento das vias físicas serão contados a partir do recebimento de comunicação eletrônica
• Requerimentos de Instauração de Arbitragem: remetidos eletronicamente pelo endereço amcham.arbmed@amchambrasil.com.br

Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem

• Resolução Administrativa 01/2020
• Período de vigência: 17 de março de 2020, sem previsão de término
• Suspensão de protocolo de vias físicas – cumprimento dos prazos se dará exclusivamente por e-mail
• Todas as petições e documentos devem ser assinados digitalmente
• Documentos grandes devem ser comprimidos (zip) ou enviados por link para download
• Todos os prazos que teriam seu início após o recebimento das vias físicas serão contados a partir do recebimento de comunicação eletrônica
• Requerimentos de Instauração de Arbitragem: remetidos eletronicamente pelo endereço cbma@cbma.com.br
• Tribunal Arbitral decidirá sobre suspensão do procedimento, adiamento de audiências e demais providências necessárias
• 100% trabalho remoto – atendimento de secretaria por e-mail

É possível verificar que as Câmaras tomaram providências semelhantes, diferindo principalmente no que era necessário em função das peculiaridades de cada regulamento. A intenção geral é clara: a manutenção do andamento dos procedimentos, sem colocar em risco a saúde dos envolvidos (funcionários, árbitros, advogados, partes e testemunhas).

A curto prazo, é bastante razoável presumir que as medidas adotadas serão bem sucedidas. Os problemas vão surgir, no entanto, caso seja necessária extensão desse período de isolamento.

Isso porque a complexidade comum às arbitragens exige um trabalho extenso, não só de advogados, mas também de peritos, assistentes técnicos, testemunhas, que pode ser severamente prejudicado com a impossibilidade de atuação presencial. É difícil que um expert apresente um laudo de qualidade se lhe for negada visita ao local de uma obra, por exemplo. Também é inegável o prejuízo que reuniões e audiências virtuais podem gerar no depoimento das testemunhas, ou no convencimento dos árbitros.

Todas essas circunstâncias têm reflexos diretos no Princípio do Contraditório, importante não apenas por mera questão formal, mas para garantir o efetivo acesso a uma solução justa da lide também nos procedimentos arbitrais.

Torna-se ainda mais agudo, nesse cenário, o nosso papel de auxílio ao cliente na escolha entre o juízo estatal e o arbitral e, principalmente, na disponibilização de soluções criativas, práticas e eficientes, dentro do método de resolução de disputa escolhido.

O Costa Tavares Paes Advogados nasceu em 2010 e conta com escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Saiba mais sobre a banca e nossos serviços.