Ampliação da Lista de Teses com dispensa de Recurso/Constestação pela PGFN

Novos Despachos PGFN de 05/11/2020 foram publicados em 10/11/2020

A PGFN incluiu na lista de dispensa de contestar e recorrer as seguintes teses:

  • TAXA SISCOMEX: Ilegitimidade da majoração promovida pela Portaria MF nº 257/2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período (Despacho nº 355/PGFN-ME);
  • PRESCRIÇÃO/DECLARAÇÃO RETIFICADORA: A (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora quanto às informações e competências inalteradas, porque ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais (Despacho nº 349/PGFN-ME);
  • IRPF / MOLÉSTIA GRAVE / PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: a isenção de imposto de renda do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar (Despacho nº 348/PGFN-ME);
  • ITR [INVASÃO]: É impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade (Despacho nº 347/PGFN-ME);
  • IPI – FRETE – SEGURO – BASE DE CÁLCULO: Os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (tema 84 repercussão geral) (Despacho nº 346/PGFN-ME);
  • IPI-FURTO-ROUBO-NÃO INCIDÊNCIA: Não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador (Despacho nº 344/PGFN-ME);
  • INSS PATRONAL / VALORES REPASSADOS A MÉDICOS CONVENIADOS: Não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados (Despacho nº 345/PGFN-M);
  • MULTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RETROATIVIDADE BENÉFICA: Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991 (Despacho nº 328/PGFN-ME).

Em caso de dúvidas ou esclarecimentos sobre o tema em questão, tal como medida judicial cabível ou solicitação do inteiro teor do acordão, por favor entrem em contato conosco.

O presente informativo não tem caráter de opinião legal.

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