Aprovação Anual de Contas dos Administradores

Richard Edward Dotoli

Informamos que de acordo com a legislação societária vigente, é necessária a realização de uma reunião anual de sócios, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social com o objetivo principal de (i) tomar as contas dos administradores, (ii) deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico e (iii) designar administradores, quando aplicável.

Tanto para as sociedades limitadas quanto as sociedades anônimas que adotam o exercício social com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, a data limite para a realização da reunião para aprovação dos atos relativos ao exercício social de 2016 é 30 de abril de 2017. A principal finalidade desta reunião é a deliberação e aprovação pelos sócios dos atos praticados pelo administrador no exercício social anterior, com a consequente exoneração de sua responsabilidade. Na falta de aprovação do Balanço não fica exonerada a responsabilidade dos administradores pelas contas do exercício a que se refere.

Lembramos que as sociedades limitadas ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) devem adotar procedimentos específicos na elaboração de suas demonstrações financeiras.

Esclarecemos, também, que as sociedades anônimas que tiverem menos de 20 (vinte) acionistas, cujo patrimônio líquido na data do encerramento do exercício fiscal de 2016 seja inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), estarão dispensadas de publicar suas demonstrações financeiras, sendo necessário somente arquivar tais demonstrações financeiras perante a Junta Comercial como anexo à Assembleia Geral Ordinária. Já as sociedades anônimas com patrimônio líquido superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão publicar suas demonstrações financeiras nos Diário Oficial e outro jornal de grande circulação conforme previsto nos Artigos 133, §3º e 294, II da Lei 6.404 de 1976.