Calendário Bacen 2023 – Declarações de Capitais Estrangeiros no Brasil e Capitais Brasileiros no Exterior

 

1. DECLARAÇÃO PERIÓDICA TRIMESTRAL DE INVESTIDOR ESTRANGEIRO DIRETO

Nos termos da recente Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, publicada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN” e “Resolução 278”, respectivamente), bem como Resolução nº 281, de 31 de dezembro de 2022, publicada pelo BACEN (“Resolução 281”), as declarações periódicas trimestrais de investimento estrangeiro direto devem ser prestadas a fim de informar: I – a estrutura societária e a identificação de investidores não residentes; II – o valor contábil e econômico do receptor brasileiro; III – o lucro operacional e não operacional do receptor brasileiro; e IV – os dados contábeis complementares do receptor brasileiro.

A declaração deve ser feita no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (“SCE-IED”), por meio da funcionalidade de declarações econômico-financeiras, pelas sociedades sediadas no Brasil receptoras de investimento estrangeiro direto que, na data base trimestral de referência, possuírem ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

 

2. DECLARAÇÃO PERIÓDICA ANUAL DE INVESTIDOR ESTRANGEIRO DIRETO

A partir de 2024, a declaração periódica anual deverá ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Especificamente em relação à declaração periódica anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2022, o lançamento deverá ser feito por meio do sistema do Censo Anual de Capitais Estrangeiros, conforme previsto nas normas transitórias da Resolução 281.

 

3. DECLARAÇÃO ANUAL DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

Nos termos da recente Resolução RCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, publicada pelo BACEN (“Resolução 279”), a DCBE Anual é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detenham no exterior, em 31 de dezembro de 2022, montante igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outras moedas, em bens e valores (direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.).

 

4. DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

Também com base na Resolução 279, a DCBE Trimestral é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham no exterior, na data-base, ativos de qualquer natureza que totalizem no mínimo US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas, em bens e valores (direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.).

 

5. CENSO ANUAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS 2023

Seguindo as disposições da Resolução 281, o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no Brasil será necessário pela última vez neste exercício de 2023. A partir de 2024, as pessoas sujeitas à Resolução 278 deverão prestar a declaração periódica anual, acima mencionada.

Devem prestar a declaração referente ao Censo Anual 2023:

  • As pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido de US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou superior, na data base 31 de dezembro de 2022; e
  • Os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de 2022, por meio de seus administradores.

 

6. DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE NO CAPITAL SOCIAL DO RECEPTOR

Nos termos da Resolução 281, os receptores de investimento estrangeiro direto devem informar no SCE-IED: I – a participação de investidor não residente no capital social do receptor, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor; II – o investimento inicial; e III – as atualizações do patrimônio líquido, do capital social integralizado do receptor e do percentual de capital integralizado por cada investidor não residente e as movimentações subsequentes.

As informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado do receptor, bem como do capital integralizado por cada investidor não residente, devem ser atualizadas no prazo de trinta dias contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor não residente.

Obs.: A Resolução 281 é válida em caráter transitório, determinando procedimentos a serem adotados no exercício de 2023, os quais não se aplicarão aos exercícios seguintes.

 

Para mais informações sobre as obrigações perante o Banco Central do Brasil, a equipe do Costa Tavares Paes Advogados está à disposição.

O presente informativo não tem caráter de opinião legal.