Contribuição Social Sobre Operações com Bens e Serviços – CBS: Reforma Tributária – PL 3.887/2020

Foi apresentado pelo Poder Executivo Federal, no dia 21 de julho de 2020, o Projeto de Lei nº 3.887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, que incidirá sobre a receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas, representando a unificação do PIS e da COFINS. Essa é a primeira parte, do total de quatro, dos projetos de reforma tributária federal.

Podem ser destacados os seguintes pontos do PL 3.887/2020:

  • alíquota geral da CBS fixada em 12%, incidindo também sobre a importação de bens e serviços, bem como sobre cessão e licenciamento de direitos e intangíveis, sendo assegurada ampla não-cumulatividade (artigos 8º e 61).
  • alíquota de 5,8% para instituições financeiras, pessoas jurídicas do setor securitário e operadoras de planos de assistência à saúde, sendo vedada a apropriação de créditos, mas garantida a exclusão de determinadas despesas da base de cálculo (artigo 47).
  • não haverá a modalidade cumulativa, cuja alíquota atual de 3,65% é assegurada para diversos setores e para os contribuintes sujeitos à sistemática do lucro presumido.
  • serão excluídos da base de cálculo da CBS, os valores destacados nos documentos fiscais referentes ao ICMS, ISS e descontos incondicionais, bem como a própria CBS.
  • na importação de bens, a base de cálculo será o valor aduaneiro e na importação de serviços, corresponderá ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido como contraprestação, antes da retenção de tributos, abarcando tanto o IRRF quanto o ISS-Importação.
  • não incidência da CBS sobre as exportações, sendo mantido os créditos.
  • plataformas digitais são responsáveis pelo recolhimento da CBS quando o vendedor independente não emitir o documento fiscal eletrônico correspondente às operações realizadas por intermédio da plataforma, o que pode gerar elevado custo de conformidade para controle das transações e questionamento da atribuição da responsabilidade tributária desvinculada do fato gerador.
  • o regime monofásico fica restrito às operações com gasolinas e suas correntes; óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo ou de gás natural; gás natural; querosene de aviação; biodiesel; álcool, inclusive para fins carburantes; e cigarros e cigarrilhas.
  • em relação aos créditos, fica assegurado crédito financeiro sobre bens e serviços de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional.
  • possibilidade de compensação de créditos da CBS com outros tributos administrados pela RFB ou solicitação de ressarcimento do saldo credor da CBS.
  • manutenção de créditos nas exportações e vendas para a ZFM e Área de Livre Comércio.
  • vedação de creditamento em relação aos pagamentos para instituições financeiras, bem como de transferência de créditos, exceto na hipótese de sucessão empresarial.
  • possibilidade de utilização de créditos acumulados de PIS/COFINS para quitação de débitos relativos à CBS.
  • limitação temporal – apropriação e utilização dos créditos da CBS deve observar o prazo de 05 anos, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrido o fato que gerou o crédito (artigo 15).
  • imunidade e isenção, tratadas a parir do artigo 20: permanece sem incidência da CBS as operações com produtos da cesta básica, serviços de saúde custeados pelo SUS, serviços de transporte coletivo de passageiros, entidades beneficentes de assistência social e templos religiosos.

O PL 3.887/2020 tramitará de forma simultânea com a PEC 45/2019, que está em análise na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, mas a sua aprovação exige apenas maioria simples, já a proposta de emenda constitucional depende de aprovação em dois turnos pelo plenário de cada casa do Congresso Nacional, com votação de três quintos dos quintos dos respectivos membros. Caso seja aprovada, a CBS entra em vigor 6 meses após a data de publicação da lei.

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