CVM Edita Norma para Regulamentar Assembleias Digitais

Em 17 de abril de 2020, de modo a possibilitar mais uma ferramenta para facilitar as operações das companhias em meio à Covid-19, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução CVM nº 622 (“ICVM 622”), alterando a Instrução CVM nº 481 que trata sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias de acionistas.

O principal objetivo da medida é estabelecer as condições para que as companhias realizem assembleias inteiramente digitais, em consonância com a edição da Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020, que estabelece e regulamenta a participação e votação à distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.

As principais mudanças efetivadas pela ICVM 622 são (i) inclusão das formalidades obrigatórias que deverão ser observadas nos anúncios de convocação das assembleias exclusivamente ou parcialmente digitais, tais como informações detalhando as regras e os procedimentos para a participação dos acionistas nas assembleias a distância, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema eletrônico, bem como especificando se a assembleia será parcial ou exclusivamente digital, valendo ressaltar que tais informações poderão ser divulgadas na convocação de forma resumida caso a informação completa seja disponibilizada a todos os investidores na rede mundial de computadores; (ii) diferenciação entre a assembleia realizada de modo exclusivamente digital, caso em que os acionistas somente possam participar e votar por meio dos sistemas eletrônicos, e a realizada de modo parcialmente digital, caso em que os acionistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto a distância, podendo a reunião ocorrer fora da sede da companhia, em caráter excepcional; (iii) possibilidade de definição, por parte da companhia, de prazo de antecedência para que os acionistas depositem os documentos mencionados no anúncio de convocação e que estes possam ser apresentados por meio de protocolo digital; (iv) previsão de que a companhia deverá diligenciar visando assegurar que o sistema eletrônico escolhido registrará a presença dos acionistas e respectivos votos, possibilitará manifestações, comunicações entre os acionistas e acesso simultâneo a documentos apresentados durante a assembleia, bem como a gravação integral da assembleia;  (v) possibilidade dos administradores e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias participarem a distância, de modo parcial ou exclusivamente digital; e (vi) possibilidade do presidente da mesa e do secretário registrarem em ata da assembleia a presença dos acionistas que participaram a distância.

O texto da norma deixa mais claro que a distinção entre as assembleias decorre do modo de sua realização: presencial, parcialmente digital ou exclusivamente digital.

O Costa Tavares Paes Advogados está à disposição para prestar quaisquer informações sobre os aspectos relacionados à ICVM 622 e auxílio na realização dos conclaves.

O presente informativo não tem caráter de opinião legal.

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