Desconsideração de Planejamento Tributário por Dolo: Integralização de capital com ágio seguida de cisão parcial – Imposição de Multa de 150%

Richard Edward Dotoli

No Acórdão n. 9101-003.168, a CSRF entendeu pela qualificação de multa em 150% no caso de operações realizadas pelo contribuinte e com a única intenção de gerar economia fiscal. A CSRF requalificou uma série de operações sucessivamente realizadas pelo do contribuinte como uma alienação de participação societária, tributável como ganho de capital.

O que chamou a atenção das autoridades fiscais nesse caso foi o fato da empresa adquirente (“SONAE”) ter adquirido 9,96% da empresa NACIONAL SUPERMERCADOS detida pela alienante (“NAP”) pelo valor de BRL 300M, quando, em data anterior a esse pagamento, existiam contrato de associação e laudo de avaliação econômico que apontavam esse mesmo valor como equivalente a 100% da empresa adquirida.

A partir da associação entre a SONAE e NAP, esta última passaria a ter participação de 17,56% no capital da SONAE pelo valor de BRL 120M.

Ainda segundo os fatos narrados no referido acordão, o que corrobora com os argumentos das autoridades fiscais pela requalificação fática e imposição de multa qualificada é o fato de que o anterior contrato de associação garantia à SONAE a integralidade do controle acionário da NACIONAL SUPERMERCADOS após a integralização de capital com ágio e uma posterior cisão parcial.

Nesse sentido, um dia após a integralização do capital com ágio, a empresa adquirida foi cindida parcialmente, sendo que, em decorrência dessa cisão, a NAP se retiraria da sociedade, recebendo os BRL 300M pagos pela SONAE – que passou a ser a única detentora da NACIONAL SUPERMERCADOS. Tais operações, segundo o Fisco, teriam sido engendradas pela NAP (alienante) com intuito fraudulento de não oferecer a tributação o ganho de capital decorrente da alienação da participação societária da NACIONAL SUPERMERCADOS no valor de BRL 300M.

De acordo com o voto vencedor, “a operacionalização do negócio não se deu mediante operação regular entre adquirente e alienante, no qual o primeiro paga o preço para o segundo”. Restou consignado que, para a CSRF, a legalidade de determinado negócio jurídico deve ser verificada sob o âmbito do direito civil, empresarial, tributário, dentre outros ramos do direito, sem que um não exclua a análise do outro.

Assim, vez que o percentual de 9,96% adquirido seria fictício e, ainda, considerando os efeitos decorrentes das operações subsequentes praticadas (i. e. integralização de capital e cisão parcial da empresa adquirida), a qualificação da multa em 150% seria cabível, em virtude do negócio efetuado pela NAP estar eivado de dolo, na visão da CSRF.