Entendimento da Receita Federal sobre a incidência do IRRF, CIDE e PIS/COFINS-importação em serviços de intermediação no exterior por agentes, residentes no exterior

Richard Edward Dotoli

A Solução de Consulta DISIT/SRRF 06 nº 6063/2017 (SC 6063/2017), na qual restou consignado o entendimento da Receita Federal Brasileira (RFB) acerca da incidência do IRRF, CIDE e PIS/COFINS-Importação sobre valores remetidos pelo exportador brasileiro a título de pagamento (“comissões”) de serviços de intermediação de vendas prestados no exterior por seus agentes, residentes no exterior.

Segundo a SC nº 6063/17, a remessa a título de comissões se sujeita à alíquota zero do IRRF (art. 1º, II da Lei nº 9.481/1997), observados os requisitos necessários ao benefício fiscal, sendo que a alíquota será majorada para 25%, caso o pagamento for realizado à país com tributação favorecida. Tais remessas não estariam sujeitas à incidência da CIDE, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei nº 10.168/00.

O ponto controverso da SC nº 6063/2017, se verifica na exigência do PIS e da COFINS-Importação sobre a remessa de comissões pagas pelo exportador a agentes (intermediadores) de negócios no exterior, com base na justificativa de que, apesar do referido serviço ser executado no exterior, o seu resultado econômico se verifica no Brasil (art. 1º, § 1º, II da Lei nº 10.865/2004).

Ocorre que este posicionamento da RFB (i. e. verificação de resultado econômico/financeiro no Brasil) já foi, em várias oportunidades, refutado pelos Tribunais Administrativos (acórdãos CARF nºs 3302-002.778, 3302-001.927, 3302-002.777, 3102-002.322) e até mesmo em outras consultas formuladas perante a RFB (Soluções de Consultas nºs 145/2007, 110/2010 e 220/2012).

Nos serviços de intermediação de vendas ou negócios prestados no exterior por agentes ou representantes comerciais residentes no exterior, não há que se falar em resultado verificado no Brasil somente pelo fato da pessoa jurídica Brasileira contratante auferir receitas de forma imediata à prestação dos serviços no exterior. O pressuposto de que auferir receita – como resultado da prestação dos serviços importados – seria suficiente para se exigir o PIS e a COFINS-Importação, por certo, desprestigia o caráter isonômico tributário a que se pretende dar a Lei nº 10.865/2004 aos serviços executados dentro e fora do Brasil.

Por outro lado, há o entendimento de que a materialidade para incidência do PIS e COFINS-Importação (art. 1º, da Lei nº 10.865/2004) se justifica propriamente na prestação dos serviços importados que, se executados no exterior, deverão, no Brasil, ter sido efetivamente utilizados ou consumidos, como consequência imediata daquela prestação. Esta foi a conclusão do julgamento do Acórdão nº 3302-002.777 do CARF:

“O efeito imediato do serviço de representação comercial é um custo, o valor que precisa ser pago para o pagamento do serviço. A empresa brasileira, com este custo pretende, mediatamente, aumentar suas vendas fora do país o que pode sequer acontecer. A meu ver, não há meios de se concluir que o resultado do serviço ocorreu no Brasil, razão pela qual mantenho a decisão recorrida neste particular.” (pg. 21)

Por tal razão, ao nosso ver, mostra-se equivocado o entendimento da RFB nesta decisão, cabendo ao contribuinte questioná-la, se afetado por tal posicionamento fazendário.