Ganho de capital auferido por não-residente: responsabilidade tributária do alienante em caso de bem situado no Brasil antes da vigência da Lei 10.833 de 2003

Richard Edward Dotoli

No Acórdão n. 2401-005.231, publicado no DOU em 14 de março de 2018, a RFB alega que houve omissão de rendimentos decorrente de ganho de capital na alienação de imóvel no Brasil de alienante residente no exterior, com procuradora no Brasil (autuada), em 19 de junho de 2000.

A RFB determinou a residência da alienante no exterior com base na alteração de seu endereço na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício 1998. Com base nessa informação, entendeu que se tratava de operação de venda de bens situados no Brasil por residente no exterior. Nesse sentido, nos termos do inciso II do art. 721 do RIR/99, competiria ao procurador do não-residente (autuado) a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o ganho de capital auferido em tal operação, salvo se o adquirente do imóvel tiver conhecimento de que o alienante é residente no exterior, nos termos do inciso II.

Para o CARF, diferentemente do que alegou o contribuinte autuado, com relação à reponsabilidade pela retenção do IRRF sobre o ganho de capital pelo adquirente do imóvel (art. 685, I, b do RIR/99), especificamente no caso de alienante residente no exterior, tal responsabilidade tributária somente foi prevista em lei a partir da edição da Medida Provisória n. 135/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003, no seu artigo 26, a seguir redigido:

Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.

Em síntese, restou decidido no referido acordão que, no ano de 2000 (data da alienação do imóvel pelo não-residente), anterior a entrada em vigor da Lei nº 10.833/03 (esta sim que estabeleceu a responsabilidade tributária do adquirente e de seu procurador, quando o adquirente for não-residente), a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF seria do procurador do alienante. Na linha do tempo explicada no voto, a responsabilidade pela retenção do IRRF sobre ganho de capital auferido por não-residente restaria assim ilustrada: