Gestantes – Retorno ao Trabalho Presencial Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – SARS-CoV-2

Foi publicada nesta data a Lei nº 14.311/2022, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no Dia Internacional da Mulher e suas disposições já se encontram em vigor.

A referida lei estabelece o seguinte:

  • Permanecerá afastada das atividades presenciais a gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunização – PNI e nesse caso ficará à disposição do empregador para exercer suas atividades à distância, sem prejuízo da remuneração. As funções poderão ser alteradas pelo empregador durante o referido período, garantida a retomada da função anterior por ocasião do retorno presencial;
  • A gestante retornará à atividade presencial, salvo se o empregador optar pela manutenção da atividade remota, nas seguintes condições: (i) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional; (ii) a partir do dia em que estiver completamente imunizada nos termos das orientações do Ministério da Saúde, e (iii) pela decisão pessoal de não se vacinar, apesar de ter lhe sido disponibilizado o imunizante de acordo com o calendário oficial do Ministério da Saúde;
  • A gestante que decidir não se vacinar, assinará termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, se comprometendo a observar todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

 

A equipe do Costa Tavares Paes Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais acerca do retorno das gestantes ao trabalho presencial.

O presente informativo não tem caráter de opinião legal.

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