No dia 06/11/2019 foi publicado o Decreto 64.564/2019, que institui nova etapa do Programa Especial de Parcelamento (PEP) para débitos relativos ao ICMS. Benefícios Este programa garante, aos débitos com fato gerador ocorrido até 31/05/2019, a possibilidade de pagamento parcelado dos valores devidos, bem como redução de até 75% das multas e 60% dos juros incidentes, a depender da maneira de pagamento selecionada pelo contribuinte, além de benefícios adicionais em casos especiais, como o pagamento de autuações ainda não inscritas em dívida ativa. Necessidade de pagamentos efetivos Diferentemente de outros programas, no PEP a liquidação dos débitos deve ser feita mediante pagamentos efetivos, sendo vedado o uso de créditos acumulados, imposto a ser ressarcido e /ou créditos de precatórios. Prazo de adesão A adesão de débitos no PEP deve ser realizada, em regra, pelo próprio contribuinte em portal específico da Fazenda Estadual[1], podendo ser realizada até 15/12/2019. Novidades Como fator distintivo desta nova etapa do PEP, temos que foi estendida a possibilidade de adesão de débitos vinculados não somente ao ICMS, mas também a: multas por descumprimento de obrigações acessórias, autuações vinculadas à incidência de ICMS-ST (com condições diferenciadas), e saldos remanescentes decorrentes de outros programas de parcelamento. Finalmente, deve-se notar que a realização da adesão importa na confissão dos débitos, bem como na renúncia a eventuais processos administrativos e judiciais em que os valores estejam em discussão. O presente informativo não tem caráter de opinião legal. |
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