IN 1790/2018: Procedimento simplificado de despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos

Richard Edward Dotoli

A Instrução Normativa n. 1.790/2018 que disciplina a aplicação de despacho aduaneiro simplificado de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos quando estes forem destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves, bem como substituição em aeronaves (a título de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento), a equipamentos de aeronaves que vierem ao ou saírem do País para reparo e, por fim, engloba o Recovery Kit (i.e., conjunto de equipamentos de que dispõe a empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas).

O despacho simplificado se aplica aos despachos de importação temporária ou definitiva. Ademais, uma das medidas adotadas para os bens mencionados acima encontra-se disposta no art. 4º que autoriza a dispensa do DDA (Dossiê Digital de Atendimento) exigido pela IN n. 1.600/2015 no despacho aduaneiro de admissão ou exportação temporária.

Além dessa medida, também há a possibilidade de o exportador, em alguns casos, registrar a Declaração Única de Exportação dos bens, partes e peças relacionados no art. 1º da IN n. 1790/18 somente após o embarque daquelas mercadorias ou sua saída do território nacional (art. 102 da IN 1.600/15). Ainda, a mercadoria classificada como urgente (aircraft-on-ground – AOG) será submetida a despacho prioritário, hipótese em que o importador poderá realizar o registro antecipado da DI.