Indenização por danos patrimoniais

Recuperação de custos e despesas incluída na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

Richard Edward Dotoli

Na Solução de Consulta n. 21 de 2018 (SC n. 21/2018), a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou sobre a inclusão do valor de indenização por danos patrimoniais decorrentes de processo judicial na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O processo judicial envolveu a reparação de danos causados ao veículo acidentado da Consulente e ressarcimento de metade da carga de madeira que estava acondicionada no veículo. Relativamente a recomposição do patrimônio, no entender da RFB não haveria que se falar em acréscimo patrimonial, salvo nos casos em que a parcela denominada de indenização é recebida em valor superior ao dano.

No caso da reparação pelo veículo acidentado e das despesas e custos relacionados a perda da carga, segundo a RFB, tais fatos devem ser fiscalmente considerados como recuperação de despesas e, portanto, computados na determinação do lucro real. Para a base de cálculo da CSLL, tais valores caracterizam-se como receita e integram o lucro líquido do exercício.

No tocante ao PIS e COFINS no regime não-cumulativo, em razão de tais valores não estarem previstos nas hipóteses de exclusões da base de cálculo do § 2º art. 1º da Lei n. 10.637/02 e 10.833/03, a RFB entendeu que tais contribuições incidem sobre referido montante.

Por fim, no tocante à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, tais valores constituem receita financeira nos termos do art. 373 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), devendo sofrer a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no regime não-cumulativo.

Entendemos que o posicionamento da RFB ao considerar os custos e despesas incorridos com a perda da carga e reparação do veículo como recuperação de gastos e, portanto, sujeitos à tributação, é questionável visto não representarem acréscimo patrimonial. Uma análise específica do caso, sobretudo com relação à efetiva dedutibilidade de tais perdas e gastos se faz necessária, contudo, para sustentar a não-tributação para fins de IRPJ e CSLL. Para fins de PIS/COFINS, entendemos que, independentemente da dedutibilidade de tais valores pela Consulente, a recuperação de gastos não sofre incidência de tais contribuições.