Lei n. 13.818/2019 altera regras de publicação de atos societários previstas na lei das sociedades anônimas

A recém-publicada Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, promove alterações na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”), no que diz respeito às regras das publicações obrigatórias a que se submetem as sociedades anônimas, promovendo uma simplificação relevante, que tende a desonerar as companhias.

A nova lei, visando a facilitar e baratear tais publicações, alterou o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, para dispensar a necessidade de publicações obrigatórias no Diário Oficial a partir de 1º de janeiro de 2022. A partir de tal data, será obrigatória apenas a publicação dos atos, de forma resumida, em jornal impresso de grande circulação e com a concomitante divulgação, na página deste jornal na internet, do inteiro teor dos referidos documentos.

Outra alteração relevante, a qual já está vigente desde 25 de abril de 2019, é a ampliação do benefício de dispensa de publicação em imprensa para convocações de assembleias e para os documentos relacionados às assembleias gerais ordinárias. Assim, todas as companhias que tenham patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menos de 20 (vinte) acionistas estão dispensadas de publicar o relatório da administração, as demonstrações financeiras, o parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver, bem como demais documentos pertinentes à ordem do dia da assembleia geral ordinária. Poderão tais companhias, ainda, convocar assembleias gerais por anúncio entregue a todos os acionistas, mediante recibo de entrega, sem necessidade de publicação de editais em imprensa.

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