Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, 09/07/2019, a Lei 13.853/2019, resultante da conversão da Medida Provisória 869/2018 (“Lei”), que alterou a Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).

A Lei 13.853/2019 vetou alguns pontos antes trazidos pela Medida Provisória 869/2018, tais como a obrigatoriedade de revisão por pessoa natural das decisões tomadas por algoritmos e requisitos para o cargo do encarregado (conhecido como “Data Protection Officer”). 

A Lei também instituiu a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que terá competências como elaboração de diretrizes para a aplicação da LGPD, fiscalização e aplicação de sanções, bem como a apreciação de petições de titulares de dados. Inicialmente, a Autoridade será vinculada à estrutura da Presidência da República, mas a Lei determina que seja realizada avaliação, em até 02 (dois) anos, quanto à sua transformação em um órgão da administração pública federal indireta. Aguarda-se, agora, a estruturação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a indicação dos seus diretores, pelo Presidente da República, com posterior aprovação pelo Senado Federal. 

Historicamente, a proteção dos dados pessoais tem sido compreendida como o direito de o indivíduo autodeterminar as suas informações pessoais. Nesse sentido, a LGPD determina penalidades para o seu descumprimento, o qual ensejará tanto multas administrativas (como advertência ou publicização da infração), quanto pecuniárias, no montante de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitadas a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a proteção de dados.

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