Marco Regulatório Trabalhista Infralegal: Decreto nº 10.854/21 e Portaria MTP nº 671/2021

O Decreto nº 10.854/21 objetivou, principalmente, a organização, triagem e consolidação das normas infralegais (portarias, resoluções, decretos e instruções normativas) de natureza trabalhista, a fim de disponibilizá-las em ambiente único e digital.  Normas revogadas e não aplicáveis serão definitivamente excluídas, com o objetivo de facilitar a consulta e a aplicabilidade à população, de forma geral. O Decreto entrou em vigor em 12/12/2021, com exceção de temas específicos, mencionados a seguir, que entrarão em vigor 18 (dezoito) meses após a data da sua publicação ocorrida em 11/11/2021.

Assim é que, além de instituir o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas infralegais, disciplinou outros temas, conforme abaixo resumidamente apresentados.

  1. Prêmio Nacional Trabalhista: criação do prêmio nacional trabalhista para incentivar o desenvolvimento da pesquisa nessa área, incluindo áreas afins, como saúde e medicina do trabalho, economia do trabalho e auditoria fiscal do trabalho;
  1. Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico: o Livro de Inspeção do Trabalho será disponibilizado em meio digital pelo Ministério do Trabalho e Previdência e será chamado de eLIT. Será gratuito para todas as empresas e substituirá o livro impresso. O eLIT será o meio oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho. O Ministério do Trabalho e Previdência informará oficialmente a data em que passará a ser obrigatório o uso do eLIT. O eLIT, assim como o eSocial, servirá para tornar visível para o Estado as ações da empresa, facilitando a atuação da fiscalização. Profissionais liberais e empresas que contratem empregados deverão ter o eLIT, mas será facultativo para microempresas e empresas de pequeno porte. Empresas cadastrarão um único eLIT ainda que tenham mais de um estabelecimento, filial ou sucursal. Não se discute que o eLIT servirá para tornar o processo de fiscalização centralizado. A utilização do eLIT depende de regulamentação Ministerial;
  1. Fiscalização das Normas de Proteção ao Trabalho e de Saúde e Segurança do Trabalho: ampliou a ação fiscal do trabalho e definiu que serão auditores fiscais do trabalho a autoridade nacional, as autoridades máximas regionais e as autoridades regionais em matéria de trabalho, propriamente ditas. Será editada uma norma para tratar especificamente de tais autoridades;
  1. Denúncias sobre Irregularidades e Pedidos de Fiscalização Trabalhista: será criado um canal de denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização;
  1. Diretrizes para Elaboração e Revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho: disponibilizou as diretrizes que serão utilizadas para a elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho, com a finalidade de alinhar e equilibrar as normas com a necessidade e particularidades das relações de trabalho e das atividades econômicas. As diretrizes são as seguintes: (i) redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalho, (ii) dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, valorização do trabalho humano, livre exercício da atividade econômica e busca do pleno emprego, (iii) embasamento técnico ou científico, atualidade das normas com o estágio corrente de desenvolvimento tecnológico e compatibilidade dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais, (iv) harmonização, consistência, praticidade, coerência e uniformização das normas, (v) transparência, razoabilidade e proporcionalidade no exercício da competência normativa, (vi) simplificação e desburocratização do conteúdo das normas regulamentadoras, e (vii) intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, incluindo o tratamento diferenciado à atividade econômica de baixo risco à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. A Comissão Tripartite Paritária Permanente, integrada por membros do poder executivo federal, das organizações representativas de trabalhadores e dos empregadores atuará na atividade de elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras. A Portaria MTP 672/21 prevê, ainda, a obrigatoriedade de atualização do estoque regulatório, no mínimo a cada 5 anos e trouxe novidades em relação ao exame toxicológico e aos procedimentos de embargos e interdição de empresas e máquinas por meio eletrônico;
  1. Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual: Ministério do Trabalho e Previdência criará e divulgará procedimentos e requisitos técnicos para emissão, renovação, alteração dos certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual. Para a comercialização de EPI’s o certificado deverá ser solicitado exclusivamente pelo fabricante ou importador e emitido por meio de sistema eletrônico simplificado pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. A portaria 672/2021 disciplinou os critérios necessários para a emissão, renovação e alteração do Certificado de Aprovação pelo fabricante ou importador, devendo ser observados os requisitos técnicos estipulados na própria portaria. A norma estabeleceu que o fabricante e o importador responderão técnica, civil e penalmente pelos EPI’s, ainda que o Certificado de Aprovação tenha sido emitido pelo Ministério do Trabalho e Previdência. O empregador também será responsável perante a Justiça do Trabalho pela eficácia do EPI, mas poderá acionar regressivamente o fabricante ou importador, se for o caso. A portaria 671/2021 criminalizou o fabricante e o importador que apresentarem declarações ou documentos falsos para emissão do certificado, com pena de reclusão e multa. A emissão do certificado será feita pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência e não mais pelo Inmetro, que apenas acreditará o laboratório emissor do ensaio. A portaria também integrou a regulamentação do Programa de Proteção respiratória, relativas ao uso de respiradores e equipamentos de proteção respiratória;
  1. Registro Eletrônico de Controle de Jornada: disciplinou o registro eletrônico de controle de jornada, no que se refere às características dos equipamentos que deverão ser observadas pelos fabricantes. O Decreto contém previsão expressa no sentido de que os equipamentos e sistemas de controle de ponto não poderão exigir prévia autorização para realização de horas extras e confirmou a possibilidade de pré-assinalação do período de intervalo e a utilização do ponto por exceção. A portaria 671/21 regulamentou 03 (três) sistemas de registro de ponto eletrônico que podem ser utilizados pelas empresas: (i) sistema eletrônico convencional, semelhante ao utilizado atualmente pela maioria das empresas (REP-C), mas a título de inovação terá a restrição de alienação do REP-C para empresas que não pertençam ao mesmo grupo econômico, terá a possibilidade de registro de jornada pelo trabalhador temporário no REP-C do tomador de serviços e compartilhamento do mesmo equipamentos por empregados de empresas que integrem o mesmo grupo econômico e que compartilhem do mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em outra empresa do conglomerado, além das alterações nos leiautes do arquivo fonte de dados, no arquivo eletrônico de jornada e no atestado de responsabilidade técnica; (ii) sistema de registro de ponto eletrônico de ponto alternativo, composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo REP-A. Definido como o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho e pode ser instituído por acordo coletivo de trabalho ou por convenção coletiva de trabalho; (iii) sistema de registro eletrônico de ponto via programa, composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, regulamenta os programas (software) capazes de receber e transmitir as informações referentes aos controles de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação de trabalho, além de realizar controles de natureza fiscal trabalhista executado em um servidor dedicado ou em ambiente de armazenamento de nuvem. Serve para regulamentar os aplicativos criados para anotação de controle de jornada em smartphones e tablets, introduzindo regras mínimas a serem observadas para validade desses aplicativos, exigindo-se registro do programa de computador no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual, dentre outros previstos na portaria. Todos os sistemas deverão gerar arquivo de fonte de dados para conferência dos auditores fiscais;
  1. Mediação de Conflitos Coletivos de Trabalho: disciplinou a mediação de conflitos coletivos de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Previdência, quando envolver sindicatos de empregados e empresas ou sindicatos de empresas e de empregados;
  1. Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros – Terceirização: o decreto reforçou a definição de terceirização e a possibilidade de ocorrência nas atividades-fim da contratante. Reiterou a inexistência de vínculo empregatício entre o terceirizado e a contratante, exceto se houver fraude na contratação e forem identificados 04 elementos que definem o vínculo empregatício, individualmente, na prestação dos serviços: subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade. A subordinação jurídica será comprovada pela “submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa”. O Decreto veda a caracterização do grupo econômico pela mera identidade de sócios, em casos de terceirização, limitando a responsabilidade ao contratante e ao contratado;
  1. Trabalho Temporário: em relação ao trabalho temporário (lei 6019/74) não houve significativas alterações, mas a lei foi complementada para definir a demanda de serviços que autorizam a contratação, tais como fatores imprevisíveis ou decorrentes de fatores previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal, mas não contínuas e permanentes e decorrentes da abertura de filiais. A substituição transitória de pessoa permanente foi definida copmo a substituição do trabalhador permanente da empresa tomadora do serviço ou do cliente afastado por motivos de suspensão ou interrupção do contrato, como por exemplo, férias, licença e outros afastamentos previstos em lei. O Decreto incluiu expressamente o direito ao FGTS ao trabalhador temporário, alertou que o trabalho temporário não se confunde com contrato a prazo determinado e que difere do contrato de experiência. Houve também a distinção entre trabalho temporário e terceirização, pois por constarem da mesma lei geravam confusão e questionamentos;
  1. Gratificação de Natal – 13º salário: não houve alteração significativa. Em relação ao décimo terceiro salário, restou expresso no Decreto que na hipótese de extinção do contrato de trabalho antes do pagamento da parcela de dezembro do 13º salário, o empregador poderá compensar o adiantamento concedido com o valor da gratificação devida e, se não for suficiente, com  outro crédito de natureza trabalhista que o empregado faça jus. Houve a consolidação das Leis nºs. 4.090/62 e 4.749/65, com alterações introduzidas pelo Decreto 57.155/65;
  1. Vale-Transporte: em relação ao vale-transporte, o benefício não pode ser utilizado nos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual (tipo UBER, taxi e outras plataformas de locomoção, por exemplo). O Decreto reforçou que o vale transporte não pode ser substituído por antecipação em dinheiro, exceto em relação ao doméstico e quando houver indisponibilidade operacional da empresa operadora ou falta ou insuficiência de vale necessário ao atendimento da população. Quando o empregado precisar custear o transporte excepcionalmente, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata. O requerimento do vale-transporte poderá ser feito pelo empregado em meio eletrônico e caso o empregado não tenha interesse, o empregador deverá obter a declaração nesse sentido. Não mais obrigatoriedade da empresa renovar temporariamente a declaração do empregado, sendo de responsabilidade deste informar o empregador sempre que houver alteração no seu endereço;
  1. Programa Empresa Cidadã: disciplina a prorrogação da licença-paternidade, da licença-adotante e a dedução do imposto de renda a que se refere a legislação. Não houve alterações significativas;
  1. Trabalhadores Contratados ou Transferidos para Prestar Serviço no Exterior: trabalhador contratado no país ou transferido para prestar serviços no exterior, enquanto estiver prestando serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional, por meio de instituições financeiras autorizadas a operar câmbio pelo Banco Central do Brasil, por meio de requerimento escrito do empregado ou de seu procurador, instruído com declaração do empregador da qual deverá constar valor da remuneração paga ao empregado, local da prestação de serviços no exterior, número da CTPS e número do CPF do empregado. Valores pagos pelas empresas empregadoras na liquidação de direitos estabelecidos pela lei do local da prestação de serviços no exterior, poderão ser deduzidos dos depósitos do FGTS em nome do empregado existente em conta vinculada. O levantamento pela empresa empregadora dependerá de alvará expedido em decorrência de homologação judicial. A homologação ocorrerá por meio da apresentação pela empresa empregadora, de cópia autenticada da documentação comprobatória da liquidação dos direitos do empregado no exterior, traduzida por tradutor juramentado;
  1. Repouso Semanal Remunerado e Pagamento Salário nos Feriados Civis e Religiosos: o Decreto acrescentou que será obrigatório o descanso remunerado nos feriados locais, até o limite de 4 feriados, desde que a data seja reconhecida por lei municipal. Tal previsão inexistia anteriormente. Poderá haver trabalho no dia do repouso, desde que seja comprovada a exigência técnica e seja garantida a correspondente remuneração (em dobro exceto se houver folga compensatória). O Decreto também definiu o que são exigências técnicas: “constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público ou das condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns de seus serviços”. Também há a novidade da criação da escala de revezamento para os serviços que exigem trabalho aos domingos, exceto elencos teatrais e congêneres. Escala deve ser organizada mensalmente e ficar exposto em quadro sujeito à fiscalização. O Ministro do Trabalho poderá conceder em caráter permanente, permissão para que as atividades que se enquadram nas exigências técnicas possam ser exercidas nos dias de repouso. O trabalho excepcional nos dias destinados ao repouso, por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja não execução possa acarretar prejuízo manifesto, mas a empresa deverá obter autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com a discriminação do período autorizado, que não poderá exceder a 60 dias por vez. Nos dias de repouso somente poderão ser executados os trabalhos descritos na permissão. O Decreto prevê, ainda, que a ausência no serviço por punição disciplinar não pode ser justificada, implicando, necessariamente, na perda do direito ao repouso semanal. Esclareceu, ainda, o Decreto que as ausências decorrentes de férias não prejudicarão a frequência exigida para usufruir do repouso, que a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia não poderão ser acumuladas, e que o marco semanal para pagamento do repouso é o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado. A portaria 671/21 disciplinou o procedimento para autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, que poderá ser concedida em duas hipóteses: (i) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço e (ii) quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto. Nos termos do Decreto, a autorização será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação do serviço, mediante fundamentação técnica que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à requerente, não sendo mais possível obter a autorização por meio de acordo coletivo específico, como previsto anteriormente. Bastará a apresentação do laudo técnico fundamentado para instruir o requerimento;
  1. Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT: em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, o decreto trouxe incentivo para que as empresas cuidem da saúde nutricional dos empregados, dessa forma temos que (i) benefício deverá ter o mesmo valor para todos os trabalhadores, (ii) haverá o programa de promoção e monitoramento da saúde e segurança alimentar dos trabalhadores, com a contratação de profissional habilitado em nutrição para figurar como responsável técnico do PAT, (iii) pagamento de vale refeição/alimentação em arranjos de pagamento aberto ou fechado (este item entrará em vigor em 18 meses contados da data da publicação do Decreto), sendo que por arranjo de pagamento se entende o conjunto  conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores, nos termos da Lei nº 12.865/2013, (iv) proibição de deságio na contratação de vale alimentação ou refeição, (v) portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela empresa beneficiária do PAT será facultativa, mediante solicitação expressa do trabalhador (este item entrará em vigor em 18 meses contados da data da publicação do Decreto).  Em relação ao montante dedutível a título de PAT, a dedução é cabível apenas em relação aos valores gastos com trabalhadores que recebam até 05 salários-mínimos, podendo englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, caso seja fornecido serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva. A dedução para a abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.  Os recursos repassados ao trabalhador em conta de pagamento para utilização no âmbito do PAT não podem ser sacados, exceto no caso de rescisão contratual. Por meio das regras acima, haverá compartilhamento da rede credenciada de estabelecimentos comerciais, com interoperabilidade entre as empresas facilitadoras de aquisição de refeições.

O Costa Tavares Paes Advogados está à disposição para esclarecimentos.

O presente informativo não tem caráter de opinião legal.

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