Medida Provisória nº 927/2020 – alterada pela MP nº 928/2020 – alterações trabalhistas em razão do Covid-19

Foi publicada na noite de domingo, 22/03/2020, a Medida Provisória nº 927/2020, alterada pela Medida Provisória nº 928/2020, publicada em 24/03/2020, que estabelece normas trabalhistas – aplicáveis a todos os empregados e empregadores – durante o estado de calamidade pública declarado em razão da Pandemia de COVID-19, a fim de flexibilizar as relações de trabalho.

A Medida Provisória tem validade por sessenta dias, prorrogáveis por igual período, contados da data de sua publicação oficial, ocasião em que deverá ser convertida em lei.

• Empregado e empregador poderão firmar acordo individual escrito para garantia do contrato de trabalho em razão da força maior prevista no artigo 501 da CLT (todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente). Embora não esteja expressamente previsto na Medida Provisória em questão, mas em decorrência desta, a jornada de trabalho e respectivo salário dos empregados poderão ser reduzidos em até 25%, respeitado o salário mínimo da região, nos termos do artigo 503, da CLT.

• O empregador poderá alterar o regime de trabalho do(s) empregado(s) de presencial para teletrabalho independentemente de acordo individual ou coletivo, mediante comunicação prévia de 48 horas por escrito ou comunicado eletrônico, dispensado o registro prévio da alteração do contrato de trabalho, bem como incluindo nessa modalidade de trabalho, estagiários e aprendizes. A medida ainda estabelece a exclusão do tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação como tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Antecipação de férias individuais que deverá ser avisada com antecedência de 48 horas, inclusive em relação aos casos em que o direito ainda não tenha sido adquirido (período aquisitivo incompleto); possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias junto com o 13º salário e pagamento das férias junto com o pagamento do salário do mês seguinte ao início do respectivo gozo; o abono pecuniário das férias, ou a popularmente conhecida “venda de férias”, se sujeitará à concordância do empregador. As férias individuais não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

• As férias coletivas deverão ser previamente avisadas – 48 horas – sem limite máximo de períodos anuais e sem limite mínimo de dias corridos, estando dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato, sendo que, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus serão priorizados para o gozo.

Aproveitamento e a antecipação de feriados com comunicação escrita ou eletrônica; compensação do saldo de banco de horas com feriados; tudo mediante acordo individual de trabalho entre empregado e empregador. No que se refere ao Banco de Horas por Acordo Individual, a medida estabelece a extensão pelo prazo de 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e com compensação das horas determinadas a critério do empregador, independente de disposição em convenção coletiva de trabalho ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho durante o estado de calamidade, não havendo obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, assim como os treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, havendo, no entanto, a possibilidade de realização de treinamentos por ensino à distância. A realização de exame demissional poderá ser dispensada se o exame ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de cento e oitenta dias. A CIPA será prorrogada e mantida até o final do estado de calamidade pública. Processos eleitorais em andamento serão imediatamente suspensos.

Suspensão da exigência de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Foi instituída a possibilidade de parcelamento das competências de março, abril e maio de 2020 em até 6 vezes sem atualização, multa e encargos, bem como a prorrogação por 90 dias, da Certidão de Regularidade do Empregador já emitida.

Prorrogação de jornada para estabelecimentos de saúde mediante acordo individual de trabalho, para trabalhadores em atividades insalubres e em regime de 12×36; escalas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado; compensação das horas suplementares em razão da prorrogação de jornada ou das escalas suplementares por meio de banco de horas firmado por acordo individual de trabalho com validade de 18 meses.

Suspensão dos prazos para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, por 180 dias.

Prorrogação da vigência de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho por 90 dias após o termo final, a critério dos empregadores, para as normas coletivas vencidas ou vincendas no prazo de 180 dias contados desta Medida Provisória.

Covid-19 não é doença profissional, exceto se houver comprovação de que se deu em decorrência da relação de trabalho.

Por fim, determina que a atuação dos auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia, durante o período de 180 dias contados da publicação oficial da Medida Provisória, será meramente orientativa, exceto quanto à denúncia de empregado sem registro, situações graves e de iminente risco, acidente do trabalho fatal e trabalho análogo a escravo ou infantil e, que são considerados convalidados os atos e medidas adotadas pelos empregadores, no período de 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória, desde que não sejam contrárias às suas disposições.

Estamos disponíveis para esclarecer pontos específicos da legislação, bem como para assessorá-los na implementação das medidas cabíveis.

O Costa Tavares Paes Advogados nasceu em 2010 e conta com escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Saiba mais sobre a banca e nossos serviços.